Banco Central do Brasil

Banco Central amplia rastreabilidade e supervisão sobre ativos virtuais

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O Banco Central publicou, em 23 de setembro de 2026, duas normas que aprofundam a supervisão sobre o mercado de ativos virtuais. As Resoluções BCB nº 588 e nº 589 atuam em frentes distintas, mas complementares: a primeira amplia as hipóteses de comunicação obrigatória ao Coaf em operações envolvendo carteiras autocustodiadas; a segunda reorganiza e amplia o regime de informações sobre custódia, prova de reservas e staking, além de alterar regras aplicáveis às relações entre instituições autorizadas e prestadores de serviços de ativos virtuais.

A Resolução nº 588 inclui entre as operações sujeitas a comunicação obrigatória ao Coaf as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.

A principal mudança está na natureza da obrigação. A comunicação não depende de uma conclusão prévia de que a operação seja suspeita. Atingidos os critérios definidos pela norma, a instituição deve comunicar a operação.

A regra vale nos dois sentidos. Assim, uma transferência equivalente a US$ 15 mil de uma instituição para uma carteira autocustodiada está abrangida pela nova obrigação. O mesmo ocorre se a instituição receber ativos de valor equivalente provenientes desse tipo de carteira.

“A nova regra não trata a carteira autocustodiada como um problema em si. O que muda é o nível de visibilidade regulatória. A partir do limite estabelecido, a transferência passa a gerar uma obrigação objetiva de comunicação, mesmo sem outros elementos de suspeição. A autocustódia permanece possível, mas determinadas movimentações passam a integrar obrigatoriamente o fluxo de informações destinado ao Coaf”, explica Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento e ativos virtuais.

Operações abaixo de US$ 10 mil continuam sujeitas aos controles gerais de prevenção à lavagem de dinheiro. A norma não prevê expressamente a agregação diária ou mensal dessas transferências para atingir o limite, mas operações fracionadas ou atípicas permanecem sujeitas a monitoramento e podem resultar em comunicação por suspeição.

A Resolução nº 589 atua em outra dimensão. Ela altera a regulamentação aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e às demais instituições autorizadas que atuem nesse mercado.

A norma não cria as obrigações de reporte de custódia, prova de reservas e staking, que já estavam previstas na regulamentação. A principal mudança está na reorganização desse regime e na ampliação das instituições alcançadas.

Com a alteração, determinadas informações passam a alcançar também instituições autorizadas pelo Banco Central elegíveis à prestação de serviços de ativos virtuais. O regime deixa, portanto, de estar concentrado nas SPSAVs abrangidas pelo período transitório e passa a incluir, conforme o enquadramento aplicável, outras instituições autorizadas que atuem com ativos virtuais.

As informações abrangem ativos virtuais custodiados, posições de clientes, provas de reservas e ativos destinados a staking. Também são considerados ativos mantidos no Brasil ou no exterior, aspecto relevante para instituições que utilizem custodiantes ou subcustodiantes estrangeiros.

“A supervisão passa a exigir uma visão mais consistente das posições dos clientes e dos ativos mantidos pela instituição. Não basta ter uma política de custódia ou segregação. É necessário conseguir demonstrar, de forma verificável, quais ativos estão sob custódia, quais posições correspondem aos clientes, quais valores estão destinados a staking e como essas informações se relacionam com a contabilidade e com a infraestrutura utilizada”, afirma Amaral.

A Resolução nº 589 também altera a forma de disciplina dos reportes. Determinadas periodicidades que constavam diretamente da Resolução nº 520 passam a ser remetidas à regulamentação específica do Banco Central. A mudança não extingue automaticamente as periodicidades atualmente previstas, mas amplia a flexibilidade do regulador para definir forma, frequência e condições de envio.

Outro ponto relevante é o tratamento das SPSAVs que já estavam em atividade e não apresentarem o pedido de autorização dentro do prazo regulatório. Essas empresas não poderão continuar operando indefinidamente: deverão encerrar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias após o término do prazo para apresentação do pedido. Para as instituições autorizadas pelo Banco Central, a restrição a determinadas operações com prestadores não autorizados passa a considerar o marco de 6 de novembro de 2026.

O encerramento também exige atenção à situação dos clientes. A saída do mercado deve ser organizada de modo a permitir a liquidação das operações e a devolução ou transferência dos recursos e ativos virtuais, observadas as regras aplicáveis e os procedimentos informados aos clientes. A regulamentação prevê mecanismos de proteção e transferência de ativos em situações de descontinuidade e, nos casos de indeferimento ou arquivamento definitivo do pedido de autorização, determina expressamente a devolução dos ativos e recursos dos clientes.

“Para as empresas que não pretendem seguir no processo de autorização, a transição não se resume a parar de oferecer novos serviços. Será necessário organizar o encerramento da operação e assegurar uma saída ordenada para os clientes, com procedimentos claros para liquidação das posições e devolução ou transferência dos recursos e ativos virtuais. Para bancos e instituições de pagamento que atendem essas empresas, também será necessário acompanhar esse processo e os limites regulatórios para manutenção do relacionamento”, explica Amaral.

Analisadas em conjunto, as duas resoluções reforçam três dimensões da supervisão: a movimentação dos ativos, sua custódia e utilização e o enquadramento das contrapartes.

Rastreabilidade, conciliação e consistência das informações passam a ocupar posição cada vez mais central

Uma mesma operação pode envolver diferentes obrigações. Um cliente pode manter ativos sob custódia, destinar parte deles a staking e posteriormente transferir US$ 20 mil para uma carteira autocustodiada. As posições de custódia e staking integram o regime de informações aplicável, enquanto a transferência para a carteira autocustodiada passa a gerar uma obrigação distinta de comunicação ao Coaf.

“As duas normas mostram uma evolução importante na supervisão dos ativos virtuais. O foco deixa de estar apenas em quem está autorizado a prestar o serviço e passa a alcançar também como os ativos se movimentam, onde são mantidos, quais posições correspondem aos clientes e com quais participantes as instituições se relacionam. Rastreabilidade, conciliação e consistência das informações passam a ocupar posição cada vez mais central”, conclui Amaral.

A Resolução nº 588 entra em vigor em 1º de outubro de 2026. Na Resolução nº 589, as alterações relacionadas aos reportes entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. A alteração relativa às contrapartes entra em vigor em 1º de outubro de 2026, embora a restrição prevista na norma tenha como marco 6 de novembro de 2026.

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Gustavo Bertolucci

Graduado em Análise de Dados e BI, interessado em novas tecnologias, fintechs e criptomoedas. Autor no portal de notícias Livecoins desde 2018.

Autor:
Gustavo Bertolucci