
(Foto/Divulgação)
O prazo para regularização das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) perante o Banco Central está chegando ao fim. Para as empresas que já estavam em funcionamento quando entrou em vigor a regulamentação, a primeira fase do pedido de autorização deverá ser protocolada até 30 de outubro de 2026.
Para muitas empresas do setor, a prioridade tem sido organizar a documentação, fortalecer estruturas de governança, adaptar controles internos e concluir o processo de autorização dentro do calendário definido pelo regulador.
O encerramento desse prazo, contudo, não representa apenas o fim de uma etapa regulatória. Imagine, por exemplo, uma PSAv consolidada, com milhares de clientes e operações em funcionamento, cujo pedido de autorização não tenha sido apresentado no prazo ou ainda não tenha sido regularmente concluído.
Para além das sanções adminsitrativas que a prática está sujeita, essa decisão pode desencadear efeitos muito mais agressivos: uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, culminar no indiciamento e, eventualmente, na denúncia de administradores pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
A Lei nº 14.478/2022 não apenas instituiu o marco regulatório dos ativos virtuais, mas também promoveu uma alteração pouco comentada na Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional): passou a equiparar as prestadoras de serviços de ativos virtuais às instituições financeiras para fins penais (art. 1º, § único, inc. I-A, da Lei 7.492/1986).
Na prática, isso significa que as PSAVs passaram a sujeitar seus administradores e dirigentes aos diversos crimes previstos nessa lei, entre eles o art. 16, que tipifica o crime de operar instituição financeira sem autorização da autoridade competente.
Encerrado o prazo de regularização, a continuidade da prestação profissional de serviços de ativos virtuais sem autorização passa, ao menos em tese, a permitir a imputação do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986.
Isso não significa, naturalmente, que todo dirigente de uma empresa que não obtenha autorização responderá automaticamente por esse delito. A responsabilização penal dependerá sempre da análise das circunstâncias concretas, da atuação individual de cada administrador e da presença dos elementos exigidos pelo tipo penal.
O que muda é que, encerrado o período de transição, passa a existir um risco concreto de abertura de investigações criminais em situações que, até então, permaneciam restritas ao âmbito regulatório.
Essa preocupação está longe de ser meramente acadêmica. No setor financeiro, não é incomum que fiscalizações administrativas e stop orders evoluam para investigações criminais quando as autoridades identificam indícios da prática de delitos previstos na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
A possibilidade de enquadramento do crime previsto no art. 16 não significa que todos os sócios ou diretores responderão automaticamente pela conduta. Como em qualquer crime empresarial, a responsabilidade penal é pessoal e exige a demonstração da efetiva participação de cada agente no fato.
Será necessário identificar quem efetivamente participou da decisão de manter a empresa em funcionamento sem autorização, quem possuía competência para conduzir o processo de licenciamento perante o Banco Central e quem, apesar de conhecer a situação regulatória da companhia, deliberou pela continuidade das operações.
Também não basta a mera ausência de autorização.
O crime previsto no art. 16 exige dolo. Será necessário demonstrar que o administrador tinha conhecimento da necessidade de autorização e, mesmo assim, decidiu conscientemente manter a atividade.
Esse aspecto assume especial relevância em um mercado que ainda atravessa um processo de consolidação regulatória. Embora as PSAVs estejam claramente sujeitas ao regime de autorização instituído pelo Banco Central, determinados modelos de negócio ainda podem suscitar dúvidas objetivamente razoáveis quanto ao seu enquadramento regulatório.
Empresas que oferecem infraestrutura tecnológica, provedores de liquidez, soluções de tokenização ou outros serviços acessórios podem enfrentar discussões legítimas sobre a necessidade — ou não — de autorização para sua atuação.
Nessas hipóteses, a existência de uma controvérsia regulatória consistente poderá assumir relevância na esfera penal. Dúvidas objetivamente justificáveis acerca da incidência da regulamentação, especialmente quando amparadas por pareceres jurídicos ou pela ausência de orientação consolidada da autoridade supervisora, ajudam a afastar o dolo exigido pelo tipo penal e, por consequência, a tipicidade da conduta.
Situação bastante distinta é a da empresa que, inequivocamente sujeita ao regime de autorização do Banco Central, decide conscientemente permanecer em atividade após o encerramento do prazo de regularização, situação em que os administradores responsáveis pela decisão poderão ser alvo de severas medidas criminais.
Para as empresas – embora não sejam alvo de sanções criminais – os reflexos também podem ser significativos. Uma investigação criminal envolvendo seus administradores costuma gerar impactos reputacionais, dificultar o relacionamento com instituições financeiras, comprometer rodadas de investimento e afetar a confiança de clientes e parceiros comerciais.
Nessa fase de transição, mais do que assegurar a tempestiva apresentação do pedido de autorização, administradores, conselhos de administração e departamentos jurídicos devem documentar adequadamente as decisões relacionadas ao processo de licenciamento e avaliar, com antecedência, eventuais dúvidas sobre o enquadramento regulatório da atividade.
Em um mercado cuja credibilidade depende da confiança de clientes, investidores e parceiros institucionais, prevenir riscos penais pode ser tão importante quanto cumprir a própria regulamentação.