Nova MP pune empresas brasileiras de cripto e favorece concorrência estrangeira

A Medida Provisória n.º 1.303, editada em 11 de junho de 2025, irrompe no cenário tributário brasileiro como sucedâneo da frustrada ofensiva que, poucas semanas antes, pretendia majorar o IOF sobre câmbio, cartões e, em esboço preliminar, até sobre operações stablecoins – ainda que isso carecesse de base legal, conforme sustentamos em artigo anterior.

Face à resistência parlamentar e à reação negativa do mercado, o Executivo recuou, zerou parte das alíquotas anunciadas e, para recompor a frustração arrecadatória estimada pelo Governo, recorreu a uma medida provisória para instituir um regime unificado de Imposto de Renda sobre aplicações financeiras e ativos virtuais, com alíquota padronizada de 17,5 %.

Medida Provisória é um instrumento com força de lei, previsto no art. 62 da Constituição Federal, que pode ser editado unilateralmente pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional, no prazo de até 120 dias, para conversão definitiva em lei.

Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional de legislação, cuja utilização recorrente no campo tributário — sobretudo em temas complexos e estruturantes — tem suscitado críticas por comprometer o devido processo legislativo e a previsibilidade regulatória.

A MP 1.303/2025 transpõe aos ativos virtuais a lógica fiscal historicamente aplicada às aplicações financeiras tradicionais, ignorando as peculiaridades operacionais, tecnológicas e jurídicas que distinguem os criptoativos — especialmente no contexto das exchanges brasileiras que lidam com múltiplos modelos de custódia, staking e liquidez.

Toda realização de ganho, ainda que ínfima, passa a ser tributada trimestralmente e à alíquota única de 17,5%, deixando de se beneficiar da faixa de isenção de R$ 35.000,00 mensais e do modelo progressivo anterior, que variava de 15% a 22,5%.

Embora a justificativa da MP seja a busca por uniformidade e previsibilidade, na prática o que se impõe é uma assimetria estrutural, tendo em vista que as prestadoras de serviços de ativos virtuais domiciliadas no Brasil passam a arcar com obrigações acessórias, riscos fiscais ampliados e exigências operacionais que simplesmente não alcançam concorrentes estrangeiros.

Ao exigir o cumprimento de deveres como apuração, retenção e recolhimento do imposto diretamente na fonte, a MP impõe encargos adicionais às PSAVs brasileiras, enquanto plataformas sediadas fora da jurisdição nacional permanecem fora do alcance do novo regime.

Para as exchanges domiciliadas no Brasil, a consequência é dupla: além de assumirem o ônus operacional de apuração e retenção de tributo sobre rendimentos distribuídos aos usuários — tarefa que envolve desafios técnicos relevantes, dada a natureza descentralizada e automatizada de muitas dessas operações — também se tornam, na prática, corresponsáveis por eventuais inconsistências na retenção, sujeitando-se a autuações, multas e risco reputacional.

Não há, contudo, exigência análoga imposta a concorrentes sediadas no exterior, que seguem captando usuários nacionais sem os mesmos encargos.

Esse desequilíbrio cria um ambiente hostil para quem busca operar de forma regular no Brasil, favorecendo não apenas o deslocamento de operações para estruturas off-shore, mas também fazendo com que o usuário busque contratos autônomos e ambientes descentralizados, nos quais o Fisco não tem capacidade real de monitoramento.

Portanto, em vez de estimular a formalização do setor, a norma empurra operadores para zonas de menor visibilidade tributária, tornando o compliance uma desvantagem competitiva.

Soma-se a isso o incentivo à fuga de capital, na medida em que o investidor brasileiro não está juridicamente obrigado a utilizar prestadoras de serviços nacionais para operar com ativos virtuais — podendo, sem vedação legal, recorrer a estruturas no exterior mais eficientes do ponto de vista fiscal e regulatório.

Ainda que a MP venha embalada em promessas de segurança jurídica, o resultado prático é o oposto: acirra a incerteza regulatória, aumenta o custo de conformidade e aprofunda a desigualdade entre empresas que cumprem a legislação brasileira e aquelas que, fora do território, continuam captando usuários nacionais sem os mesmos encargos.

Ao final, o risco é claro: marginalizar as operações regulares e premiar a informalidade transfronteiriça, num movimento que compromete tanto a arrecadação quanto a integridade do ecossistema nacional.

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Pedro Torres
Pedro Torreshttps://sydowtorres.adv.br/
Pedro Torres é advogado especializado em Blockchain e Criptoativos. Mestre em Blockchain e Moedas Digitais pela Universidade de Nicósia (Chipre), ele atua como Investigador Forense de Criptoativos, certificado pelo McAfee Institute (EUA) e pela Chainalysis (EUA). Sua expertise abrange o Direito dos Criptoativos e Blockchain, com especialização pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) e pela Escola da Magistratura Estadual do Paraná (EMAP). Além disso, é Conselheiro do Conselho de Ativos Digitais e Blockchain da Associação Comercial do Paraná e membro de organizações de destaque como a Crypto Valley Association (Suíça) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Pedro também integra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia da OAB/SP, refletindo seu papel ativo na inovação jurídica.
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