O saldo, o volume e valores de operações com criptomoedas movimentadas fora do Brasil serão compartilhados automaticamente entre autoridades fiscais dos países participantes do CARF, permitindo que o fisco brasileiro saiba tudo que é movimentado fora do país.
Por mais de uma década, manter recursos em uma conta offshore ou em uma corretora estrangeira de criptomoedas funcionava, na prática, como uma zona de baixa visibilidade fiscal. O fisco do país de residência do titular normalmente só tinha acesso a essas informações se abrisse uma investigação específica. Esse modelo está sendo desmontado de forma coordenada e simultânea nesse exato momento.
Dois padrões da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) sustentam essa mudança: o CRS (Common Reporting Standard), em vigor desde 2017 e hoje aplicado por mais de 120 jurisdições para contas financeiras tradicionais, e o CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), sua extensão específica para criptoativos, cuja fase de coleta de dados começou em 1º de janeiro de 2026 nas primeiras jurisdições aderentes.
No Brasil, essas normas se somam a uma reforma completa da tributação de ativos no exterior (Lei nº 14.754/2023) e a um novo marco regulatório do Banco Central para exchanges de criptomoedas (Resoluções BCB nº 519, 520 e 521/2025).
Isso não significa que a Receita terá acesso direto aos dados de qualquer corretora estrangeira. O compartilhamento depende de a plataforma estar sujeita às regras do CARF e de seu país participar do sistema de troca de informações.
Este artigo detalha, com base em fontes oficiais e análises jurídicas recentes, como cada uma dessas peças se encaixa, quais prazos já estão em vigor, quais são as exceções reais do sistema e o que muda na prática para quem tem criptoativos dentro ou fora do Brasil.
O que é o CRS e como ele afeta investidores de criptomoedas
O CRS foi desenvolvido pela OCDE em 2014, como evolução multilateral do modelo criado pelo FATCA norte-americano. Seu funcionamento se baseia em três elementos: instituições financeiras identificam clientes que são residentes fiscais de outros países signatários; essas instituições reportam automaticamente dados de saldo, rendimento e titularidade às autoridades fiscais locais; e essas autoridades trocam essas informações entre si de forma automática e recorrente, sem necessidade de pedido caso a caso.
Para Ana Paula Rabello, contadora especialista em Bitcoin e criptomoedas, a regulação veio pesada, e o efeito colateral tem sido o oposto do pretendido.
“Instalou-se um botão de pânico no investidor — e não naquele que sonega, mas no que tem medo de ser adjetivado como sonegador.”
“O custo já aparece: corretora fechando as portas no Brasil, empresa menor sem fôlego para o capital mínimo, gente saindo do mercado regulado. E em agosto veio mais uma camada — a Resolução BCB 584, que a partir de janeiro de 2027 permite reter por até 24 horas as transferências acima de US$ 10 mil destinadas ao exterior ou a carteiras de autocustódia. É mais um rombo na confiança de quem usa autocustódia por convicção, não para esconder nada.”
Indo além, Rabello afirma que o recado de 2026 é objetivo: “até aqui não havia cruzamento automático de dados, agora há. E o preço do conserto é sempre mais caro que o da prevenção”.
O Brasil aderiu ao CRS por meio das Instruções Normativas RFB nº 1.680 e 1.681, ambas de 2016, e passou a realizar trocas automáticas de informações a partir de 2018.
Mais de 120 jurisdições já se comprometeram com o padrão — a principal ausência relevante continua sendo os Estados Unidos, que mantêm seu próprio sistema baseado no FATCA e não participam do CRS como signatários plenos.
Em 2023, a OCDE aprovou uma atualização substancial do padrão, informalmente chamada de CRS 2.0 (ou “CRS amended”), que amplia o escopo de produtos financeiros cobertos — incluindo determinados instrumentos eletrônicos de pagamento e moeda digital de banco central — e reforça os procedimentos de identificação de beneficiários finais. No Brasil, essa atualização foi internalizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.298/2025, publicada em dezembro de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e primeiras trocas de informação sob o novo modelo previstas para 2027.
O CARF: A extensão do CRS para criptomoedas
O G20 deu à OCDE, em abril de 2021, o mandato de desenvolver um padrão específico para o mercado de criptoativos, motivado pela constatação de que exchanges, custodiantes e carteiras digitais escapavam, em grande parte, das definições tradicionais de “instituição financeira” usadas pelo CRS. O texto final do CARF foi aprovado em junho de 2023.
O CARF impõe obrigações a entidades chamadas de RCASP — Reporting Crypto-Asset Service Provider (Prestador de Serviço de Criptoativo Reportante). Um RCASP é obrigado a reportar quando tem “nexo” com uma jurisdição participante: por estar ali constituído, ser gerido a partir dali, ou manter um estabelecimento relevante no local, com regras de hierarquia para evitar reporte duplicado entre países.
As categorias de operação que precisam ser reportadas incluem:
- Conversões entre criptoativos e moedas fiduciárias;
- Trocas entre diferentes criptoativos (cripto-para-cripto);
- Transferências de criptoativos, incluindo movimentações para carteiras autocustodiais;
- Pagamentos realizados com criptoativos, geralmente acima de determinado limiar de valor.
O padrão técnico de troca de dados entre países é definido pelo CARF XML Schema, publicado pela OCDE, que especifica exatamente quais campos de identidade do usuário, identificação da carteira e detalhamento da transação devem constar em cada reporte.
O que fica de fora do CARF
Um ponto frequentemente omitido nas coberturas mais alarmistas é que o CARF não cobre tudo. Ficam explicitamente fora do escopo:
- Carteiras puramente autocustodiais, sem envolvimento de nenhum prestador de serviço intermediário — nesse caso, não há um RCASP para fazer o reporte;
- Plataformas de mera exibição de preços (como agregadores de cotação), que não atuam como contraparte ou intermediária de fato;
- Software ou aplicativos vendidos sem que o desenvolvedor mantenha controle sobre os ativos dos usuários;
- Determinados protocolos de finanças descentralizadas (DeFi) sem controle administrativo centralizado sobre os fundos dos usuários — embora esse seja um ponto ainda em debate regulatório, já que protocolos DeFi com governança capaz de mover ou gerir fundos de usuários podem, sim, ser enquadrados como RCASP.
Isso cria o que analistas do setor chamam de “divisão do mercado”: de um lado, um ecossistema regulado e transparente (exchanges centralizadas, custodiantes, corretoras); de outro, um espaço residual de atividade peer-to-peer, autocustódia pura e DeFi não administrado, que permanece fora do alcance direto do CARF — ainda que o momento em que esses ativos entram ou saem de um serviço regulado (por exemplo, uma conversão para moeda fiduciária) volte a ficar visível.
O cronograma global de implementação
A adesão ao CARF ocorreu em ondas, com base em compromissos formais junto à OCDE:

Primeira onda (46 a 48 jurisdições). Iniciou a coleta doméstica de dados em 1º de janeiro de 2026. Inclui todos os 26 países da União Europeia que participam via DAC8 (mais um, totalizando os 27), Reino Unido, Japão, Coreia do Sul, Brasil, África do Sul, Ilhas Cayman, Guernsey e Jersey, entre outros. As primeiras trocas internacionais de informação estão previstas para 2027, referentes aos dados coletados em 2026.
Segunda onda. Suíça, Canadá, Singapura, Austrália, Hong Kong, Seicheles, Emirados Árabes Unidos, Bahrein e Turquia, entre outros, projetam início de coleta em 2027, com primeiras trocas de dados em 2028. A Suíça é um caso à parte: seu parlamento aprovou o CARF em setembro de 2025, mas as deliberações sobre quais países parceiros incluir foram suspensas em novembro de 2025, adiando as primeiras trocas suíças para 2028.

Cenário brasileiro
O Brasil está entre os países da primeira onda do CARF e construiu, em 2025 e 2026, um arcabouço regulatório com três frentes que se complementam.
A tributação de offshores: Lei nº 14.754/2023
Antes mesmo do CARF, o Brasil já havia dado um passo decisivo na tributação de patrimônio no exterior com a Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.180/2024. Essa lei:
- Estabeleceu tributação automática de IRPF, à alíquota de 15%, sobre lucros de “entidades controladas no exterior” (as clássicas estruturas offshore) por pessoa física residente no Brasil, apurados em 31 de dezembro de cada ano — independentemente de distribuição de lucros aos sócios;
- Fixou a mesma alíquota de 15% sobre rendimentos de aplicações financeiras mantidas diretamente no exterior por pessoas físicas;
- Revogou a isenção de ganho de capital sobre bens no exterior adquiridos durante período de não residência fiscal;
- Passou a tributar a variação cambial de ativos adquiridos no exterior (com exceção de depósitos não remunerados em conta corrente ou cartão);
- Criou regras específicas de transparência fiscal para trusts, tratando bens e rendimentos como pertencentes diretamente ao instituidor ou beneficiário para fins de IRPF;
- Permitiu a atualização voluntária do valor de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2023, mediante tributação de 8% sobre a diferença — um mecanismo de regularização com alíquota reduzida.
O ponto central é que, mesmo sem o CARF, a legislação brasileira já havia eliminado boa parte da vantagem fiscal de simplesmente “estacionar” lucros em uma offshore sem distribuí-los. O CARF chega agora para fornecer ao fisco os dados que tornam essa fiscalização executável na prática, especificamente para criptoativos.
DeCripto: Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025
Publicada em 14 de novembro de 2025, a IN RFB nº 2.291/2025 cria a Declaração de Criptoativos (DeCripto), que substitui o modelo anterior de reporte mensal estabelecido pela IN RFB nº 1.888/2019 (revogada). A norma tem base legal expressa no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do CARF, assinado pelo Brasil em 21 de novembro de 2024, além da Lei nº 14.754/2023.
Pontos centrais da norma:
- Vigência escalonada. A IN entra em vigor na data de publicação, mas produz efeitos em duas etapas: regras específicas de reporte anual agregado valem a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 8º); a obrigatoriedade geral de entrega mensal da DeCripto começa em 1º de julho de 2026 (arts. 7º e 9º). Até lá, continuam valendo os procedimentos da antiga IN 1.888/2019.
- Quem é obrigado a declarar. Pessoas físicas e jurídicas cujas operações com criptoativos ultrapassem R$ 35.000 no período de apuração, conforme os critérios definidos na norma, além das próprias Prestadoras de Serviço de Criptoativo (exchanges, custodiantes etc.), que devem seguir procedimentos de diligência baseados em princípios de “conheça seu cliente” (KYC) e antilavagem de dinheiro (AML).
- Operações reportáveis. O art. 6º traz um rol amplo, que vai além de simples compra e venda: inclui trocas cripto-para-cripto, transferências, pagamentos de bens e serviços (com atenção especial acima de US$ 50 mil) e movimentações para carteiras próprias ou de terceiros. A norma também estabelece hierarquia de métodos para apuração do valor justo do criptoativo no momento da operação, com conversão de valores estrangeiros para dólar e depois para real, usando a cotação Ptax de fechamento do Banco Central.
- Transmissão. A DeCripto é enviada pelo sistema Coleta Nacional, no portal e-CAC, assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil válido.
- Dispensa por reciprocidade internacional. Um ponto relevante da norma é que a obrigação de declarar pode ser dispensada quando as mesmas informações já estiverem sendo prestadas a outra jurisdição participante do CARF — nesse caso, o Brasil passa a recebê-las automaticamente por meio do intercâmbio internacional, sem exigir a duplicação do reporte pelo próprio contribuinte.
- Penalidades. O art. 13 prevê multas por omissão, erro ou atraso na entrega. Para pessoas físicas, a multa mensal por atraso é de R$ 100; para empresas do Simples Nacional, entidades imunes, isentas, em início de atividade ou tributadas pelo lucro presumido, o valor sobe para R$ 500 por mês. Há previsão de redução pela metade se a entrega ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscal de ofício, e a retificação espontânea feita antes de qualquer intimação não gera multa (art. 15). Em casos com indícios de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), a Receita pode formalizar comunicação ao Ministério Público Federal (art. 14).
Marco regulatório do Banco Central: Resoluções BCB nº 519, 520 e 521/2025
- O Banco Central criou regras para regular exchanges e prestadoras de serviços de criptoativos no Brasil, com exigências de autorização, capital, governança, segurança, prevenção à lavagem de dinheiro e identificação das partes nas transferências. As novas normas também submetem operações internacionais com cripto às regras cambiais e ampliam o controle sobre ativos mantidos no exterior por brasileiros.
O efeito combinado dessas resoluções é que operar cripto no Brasil deixa de ser, na prática, uma atividade paralela ao sistema financeiro tradicional — passa a se equiparar, em termos de exigências de governança, identificação de clientes e reporte, ao que já existe para bancos e corretoras de valores.
O que a Receita Federal já está fazendo com os dados que tem
Mesmo antes da entrada em vigor plena da DeCripto, a fiscalização de criptoativos no Brasil já produzia resultados mensuráveis. Segundo dados divulgados pela própria Receita Federal em meados de 2026:
- Uma ação-piloto conduzida por unidade descentralizada da Receita, focada em possíveis irregularidades na apuração de ganho de capital com venda de criptoativos e rendimentos associados, resultou em aproximadamente R$ 54 milhões em créditos tributários constituídos de ofício em procedimentos fiscais já encerrados — valor que ainda pode ser pago, parcelado ou contestado administrativa ou judicialmente.
- Em levantamento preliminar, e reconhecidamente incompleto por parte do próprio órgão, a Receita identificou mais de R$ 4,6 milhões em multas aplicadas desde 2025 por descumprimento das obrigações de reporte previstas na antiga IN 1.888/2019, somando-se a outras autuações que já totalizavam cerca de R$ 8,3 milhões em multas relacionadas a erros, omissões ou atrasos nas informações prestadas sobre criptoativos.
Especialistas ouvidos por veículos especializados destacam que uma parcela relevante dessas penalidades não decorre do não pagamento de imposto sobre ganhos, mas sim do descumprimento das próprias obrigações acessórias de declaração — um padrão que tende a se intensificar à medida que a malha fina passa a cruzar dados de exchanges nacionais, exchanges estrangeiras (via CARF) e autodeclaração do contribuinte.
O que muda, na prática, para quem tem criptomoedas
- A detecção deixa de depender de investigação ativa. Reportes agora são automáticos e recorrentes, independentemente de suspeita prévia sobre o contribuinte.
- Cripto-para-cripto e transferências para autocustódia também entram no radar. O escopo é mais amplo do que a maioria das obrigações domésticas anteriores, que geralmente focavam apenas em conversões para moeda fiduciária.
- Não ter conta em exchange local não é mais proteção. Plataformas estrangeiras sem estrutura formal no Brasil podem, ainda assim, ser obrigadas a reportar dados de clientes brasileiros via acordos multilaterais do CARF — e, no Brasil, o novo marco do Banco Central também pressiona essas exchanges a se regularizarem localmente.
- O cruzamento de dados se aproxima do padrão bancário tradicional. A combinação entre DeCripto, resoluções do BCB e CARF cria um nível de visibilidade sobre movimentações em cripto comparável ao que hoje já existe para contas bancárias e investimentos financeiros convencionais.
- Regularizar antes que o dado chegue automaticamente costuma ser mais barato. Programas de regularização (como o histórico RERCT) e a atualização de valor de bens no exterior prevista na Lei nº 14.754/2023 tendem a ser mais vantajosos quando adotados antes de o fisco já dispor da informação por vias automáticas — a experiência recente da Receita mostra que grande parte das autuações hoje decorre justamente de falhas na obrigação acessória de declarar, não apenas de sonegação de imposto.
- A autocustódia pura permanece, estruturalmente, fora do alcance direto do reporte automático — mas não isenta o contribuinte da obrigação legal de declarar e pagar tributo sobre eventuais ganhos, que continua vigorando independentemente de haver ou não reporte automático de terceiros.
Considerações finais
O CARF, somado à atualização do CRS, à Lei nº 14.754/2023 e ao novo marco regulatório do Banco Central para exchanges, representa uma mudança estrutural na relação entre contribuintes, criptoativos e fiscos nacionais. A era em que manter recursos em uma corretora estrangeira ou movimentar ativos entre jurisdições equivalia, na prática, a operar fora do radar fiscal está sendo desmontada de forma simultânea em mais de 75 países, com o Brasil entre os primeiros a implementar o padrão em sua totalidade.
Para investidores e empresas com exposição a criptoativos no exterior, a recomendação prática para o período 2026-2027 é dupla: entender com precisão quais operações estão sujeitas a reporte sob a DeCripto e o CARF, e avaliar — com apoio de um advogado tributarista ou contador especializado — se há vantagem em regularizar posições pendentes antes que os dados comecem a fluir automaticamente entre administrações tributárias, já que o histórico recente mostra que penalidades por falha na obrigação acessória de declarar têm sido tão relevantes quanto a própria cobrança de imposto sobre ganhos.
Principais fontes consultadas: OCDE (Crypto-Asset Reporting Framework — Monitoring and Implementation Update, 2025); Comissão Europeia (Diretiva DAC8); Receita Federal do Brasil (Instruções Normativas RFB nº 2.291/2025, nº 2.298/2025 e nº 2.180/2024); Banco Central do Brasil (Resoluções BCB nº 519, 520 e 521/2025); e análises de escritórios de advocacia e consultorias tributárias especializadas (Mattos Filho, Machado Meyer, KPMG, EY, entre outros).
