Banco Central atualiza regras cambiais para operações internacionais com criptoativos no Brasil

Resolução estabelece classificação específica para ajustes de posição com instituições estrangeiras, sem ampliar as atividades autorizadas

Gustavo Bertoluci
Gustavo Bertolucci
Graduado em Análise de Dados e BI, interessado em novas tecnologias, fintechs e criptomoedas. Autor no portal de notícias Livecoins desde 2018.
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O Banco Central do Brasil (BCB) publicou na quinta-feira (9) a Resolução BCB nº 599/2026, que altera a regulamentação do mercado de câmbio para incluir uma classificação específica destinada aos ajustes de posição decorrentes de operações de compra ou venda de ativos virtuais com instituições do exterior.

A mudança integra o processo de regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil, especialmente após a edição das normas que disciplinam a autorização e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e sua atuação em operações internacionais.

A principal novidade é a inclusão do código 99516 na tabela de operações especiais da Resolução BCB nº 277/2022, permitindo identificar de maneira específica determinadas operações cambiais relacionadas a ajustes de posição decorrentes de negociações de ativos virtuais com instituições estrangeiras, inclusive stablecoins como USDT e USDC.

Segundo Thiago Amaral, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em regulação financeira, meios de pagamento e criptoativos, a alteração deve ser analisada em conjunto com as restrições já estabelecidas pelo Banco Central para operações internacionais com ativos virtuais.

“A regulamentação veda a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira. A inclusão do novo código não afasta essa restrição, mas suscita uma questão importante: quais operações de ajuste de posição com instituições estrangeiras estarão efetivamente abrangidas pela nova classificação? A delimitação dessas hipóteses será relevante para conferir segurança jurídica às instituições”, avalia.

Na prática, uma instituição brasileira devidamente autorizada pode realizar operações de compra e venda de stablecoins, como USDC, com uma contraparte estrangeira, desde que observadas as condições regulatórias aplicáveis.

Essas negociações podem resultar em posições que demandem ajustes financeiros. Dependendo da estrutura adotada, a instituição poderá realizar uma operação de câmbio especificamente relacionada ao ajuste dessas posições, hipótese que poderá se enquadrar na nova classificação.

A situação é diferente daquela em que uma empresa brasileira utiliza stablecoins para pagar um fornecedor no exterior. Nesse caso, a finalidade econômica da operação é o pagamento de uma obrigação comercial internacional, e não necessariamente o ajuste de posição da instituição que participa da operação.

A distinção é relevante porque operações de pagamento internacional e operações próprias de ajuste de posição podem envolver os mesmos ativos, mas possuem finalidades econômicas e enquadramentos regulatórios diferentes.

Para Amaral, a principal dificuldade prática poderá surgir em estruturas nas quais uma mesma instituição realiza pagamentos internacionais, negocia ativos virtuais com contrapartes estrangeiras e administra posições próprias.

“Uma operação de pagamento internacional pode envolver diferentes etapas, desde o recebimento dos recursos do cliente até a transferência dos ativos virtuais e o eventual ajuste de posição da instituição. Embora essas etapas estejam economicamente relacionadas, não necessariamente possuem a mesma natureza jurídica ou classificação regulatória. O desafio será identificar corretamente cada operação, evitando que uma classificação destinada a ajustes de posição seja utilizada para operações de pagamento internacional”, explica.

A alteração merece atenção especial das prestadoras de serviços de ativos virtuais e das instituições que participam de estruturas de pagamentos internacionais, incluindo prestadores de serviços de pagamento ou transferência internacional, denominados eFX. Seus efeitos dependerão das atividades desenvolvidas por cada instituição e da estrutura operacional adotada.

Outro aspecto importante é que a Resolução BCB nº 599 possui natureza classificatória e não amplia, por si só, as atividades que as instituições estão autorizadas a realizar. Permanecem aplicáveis as exigências regulatórias e as restrições previstas para operações com ativos virtuais no mercado de câmbio.

Para as instituições que atuam com criptoativos e pagamentos internacionais, a alteração poderá exigir uma avaliação dos procedimentos de classificação cambial e dos sistemas utilizados para registrar suas operações, sem estabelecer expressamente novas obrigações de documentação ou prestação de informações.

Na avaliação de Amaral, a inclusão do novo código também evidencia a importância de distinguir as diferentes atividades desenvolvidas pelas instituições que atuam com ativos virtuais.

“O desenvolvimento do mercado de ativos virtuais trouxe estruturas operacionais que combinam negociação, transferências internacionais e administração de posições próprias. O desafio regulatório está em assegurar que essas diferentes atividades recebam tratamento compatível com sua natureza econômica e jurídica. Nesse contexto, a delimitação das operações abrangidas pelo novo código será importante para conferir previsibilidade à atuação das instituições”, afirma.

A Resolução BCB nº 599 entrou em vigor na data de sua publicação. A medida aperfeiçoa a classificação cambial de operações relacionadas a ativos virtuais, mas sua aplicação prática dependerá da identificação das operações efetivamente abrangidas e de sua compatibilidade com as demais regras estabelecidas pelo Banco Central.

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