Comentários sobre a proposta de regulamentação das stablecoins dos Estados Unidos da América

O The Guiding and Establishing National Innovation for U.S. Stablecoins (GENIUS) Act é um projeto de lei apresentado no Congresso dos Estados Unidos para estabelecer um marco regulatório para as stablecoins. Seu objetivo é definir regras claras para emissores desse tipo de ativo virtual, supervisionar sua operação e garantir a segurança financeira do mercado.

O nome GENIUS Act é um acrônimo para “Guiding and Establishing National Innovation for U.S. Stablecoins“, destacando a intenção de guiar e estabelecer a inovação nacional no setor de stablecoins nos EUA. O nome também faz um jogo de palavras com “Genius” (gênio), sugerindo que a legislação norte-americana busca uma abordagem inteligente e inovadora para a regulação desses ativos, na linha com as declarações recentes de Donald Trump, que defende que os EUA devem se destacar no setor.

Da mesma forma que já defendemos que o Brasil deve observar de maneira detalhada os desdobramentos do mercado europeu e os eventuais impactos das regulamentações implementadas pelo Regulamento de Mercados de Criptoativos (MiCA), diploma legal responsável pela regulamentação do mercado de ativos virtuais na Europa, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2024[1], é essencial observar como os Estados Unidos estão estruturando sua abordagem regulatória para stablecoins por meio do GENIUS Act.

Embora o projeto de lei norte-americano não crie uma definição geral para as stablecoins, ele estabelece, por meio da Seção 2 14, um conceito regulatório específico para as Payment Stablecoins (Stablecoins de Pagamento). Isso significa que apenas as stablecoins utilizadas como meio de pagamento ou liquidação estarão sujeitas às exigências do GENIUS Act. Nesse sentido, stablecoins amplamente utilizadas no mercado, como USDT (Tether) e USDC (USD Coin), se encaixariam nessa definição, pois são projetadas para manter paridade 1:1 com o dólar norte-americano e são utilizadas como meio de pagamento e de liquidação.

Caso aprovado, o GENIUS Act estabelecerá um novo regime regulatório rigoroso para as Stablecoins de Pagamento, impondo exigências restritivas, como, por exemplo:

  • Autorização para emissão e operação (Seção 3)[2] – Apenas instituições autorizadas poderão emitir Stablecoins de Pagamento, tornando ilegal a emissão por qualquer entidade não aprovada pelos reguladores federais;
  • Exigência de lastro integral e proibição de reutilização das reservas (Seção 4 a1)[3]– Os emissores deverão manter reserva 1:1 em ativos altamente líquidos, como moeda fiduciária, depósitos bancários e títulos do Tesouro de curto prazo, sendo vedada a utilização desses recursos para outras operações financeiras, como concessão de crédito ou investimentos de risco;
  • Supervisão federal direta (Seção 6 a)[4] – Emissores de Stablecoins de Pagamento estarão sob a regulação do Federal Reserve, Comptroller of the Currency e outras autoridades bancárias, que realizarão fiscalização contínua; e
  • Auditorias regulares e transparência obrigatória (Seção 4 a3)[5] – Emissores de Stablecoins de Pagamento precisarão divulgar periodicamente a composição de suas reservas, com auditorias mensais conduzidas por empresas de contabilidade registradas.

 

Vale esclarecer que, embora o GENIUS Act restrinja a emissão de Stablecoins de Pagamento a entidades reguladas, tornando ilegal a emissão por qualquer instituição não autorizada, é possível que tanto reguladores federais quanto estaduais concedam essa autorização, criando, por sua vez, diferentes categorias de emissores.

No âmbito federal, o projeto permite que instituições não bancárias emitam stablecoins por meio da figura do Federal Qualified Nonbank Payment Stablecoin Issuer, desde que sejam aprovadas por reguladores federais, como o Federal Reserve ou o Comptroller of the Currency. Esse modelo possibilita a participação de fintechs e empresas privadas na emissão de stablecoins, mas exige conformidade com critérios rigorosos de supervisão e transparência.

Além disso, o GENIUS Act estabelece que estados também poderão regular a emissão de stablecoins dentro de suas jurisdições, criando a categoria de State Qualified Payment Stablecoin Issuer. Isso significa que um emissor pode ser aprovado diretamente por um regulador estadual, desde que suas regras sejam compatíveis com as diretrizes federais.

Ademais, o GENIUS Act introduz alguns conceitos que valem ser analisados:

  • O conceito de Ativo Digital – O termo “ativo digital” significa qualquer representação digital de valor que esteja registrada em um livro-razão distribuído protegido por criptografia (Seção 2 6)[6]; e
  • O conceito de Livro-Razão Distribuído: O termo “livro-razão distribuído” significa uma tecnologia em que os dados são compartilhados em uma rede que cria um registro digital público de transações verificadas ou informações entre os participantes da rede, sendo os dados vinculados por meio de criptografia para manter a integridade do livro-razão público e executar outras funções (Seção 2 7)[7].

Deixando de lado as notórias diferenças entre os sistemas federativos do Brasil e dos EUA, em especial a maior autonomia regulatória dos estados norte-americanos, nota-se que ambos os países compartilham a preocupação em estabelecer um arcabouço normativo para as stablecoins, nota-se outras duas importantes diferenças: o papel que as stablecoins desempenham no sistema financeiro de cada país e a abordagem punitiva adotada por cada proposta.

Nos EUA, as stablecoins já possuem uso consolidado como meio de pagamento e instrumento financeiro, o que levou o GENIUS Act a criar regras específicas para stablecoins de pagamento, diferenciando-as de outros ativos virtuais. No Brasil, onde a utilização de stablecoins está fortemente associada a remessas internacionais e reserva de valor atrelada ao dólar norte-americano, o PL 4.308/2024 trata esses ativos de forma mais abrangente, sem distinção entre diferentes finalidades.

Além disso, há uma diferença expressiva na abordagem punitiva. Enquanto no Brasil a emissão não autorizada de stablecoins é equiparada a um crime contra o sistema financeiro, sujeito às penalidades previstas na Lei n.º 7.492/1986, nos EUA, o GENIUS Act adota um modelo menos punitivo, prevendo sanções regulatórias e financeiras, mas sem criminalização expressa para emissores não autorizados. Esse contraste revela duas visões distintas sobre a regulação: no Brasil, há um esforço para encaixar as stablecoins dentro do modelo bancário tradicional, enquanto nos EUA há maior flexibilidade para acomodar novas inovações dentro do sistema financeiro existente.

[1] https://livecoins.com.br/impactos-da-regulamentacao-europeia-na-autocustodia-de-ativos-virtuais-e-a-proposta-do-banco-central-brasileiro/

[2] It shall be unlawful for any person other than a permitted payment stablecoin issuer to issue a payment stablecoin in the United States.

[3] Permitted payment stablecoin issuers shall maintain reserves backing the issuer’s payment stablecoins outstanding on an at least 1 to 1 basis, with reserves comprising:
(i) United States coins and currency (including Federal Reserve notes);
(ii) funds held as demand deposits (or other deposits that may be withdrawn upon request at any time) at insured depository institutions;
(iii) Treasury bills, notes, or bonds with a remaining maturity of 93 days or less.

[4] Each permitted payment stablecoin issuer that is a subsidiary of an insured depository institution shall be subject to supervision by the primary Federal payment stablecoin regulator in the same manner as such insured depository institution.

[5] A permitted payment stablecoin issuer shall, each month, have the information disclosed in the previous month-end report examined by a registered public accounting firm.

[6] DIGITAL ASSET.—The term ‘‘digital asset’’ means any digital representation of value which is recorded on a cryptographically-secured distributed ledger.

[7] DISTRIBUTED LEDGER.—The term ‘‘distributed ledger’’ means technology where data is shared across a network that creates a public digital ledger of verified transactions or information among network participants and the data is linked using cryptography to maintain the integrity of the public ledger and execute other functions.

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Pedro Torres
Pedro Torreshttps://sydowtorres.adv.br/
Pedro Torres é advogado especializado em Blockchain e Criptoativos. Mestre em Blockchain e Moedas Digitais pela Universidade de Nicósia (Chipre), ele atua como Investigador Forense de Criptoativos, certificado pelo McAfee Institute (EUA) e pela Chainalysis (EUA). Sua expertise abrange o Direito dos Criptoativos e Blockchain, com especialização pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) e pela Escola da Magistratura Estadual do Paraná (EMAP). Além disso, é Conselheiro do Conselho de Ativos Digitais e Blockchain da Associação Comercial do Paraná e membro de organizações de destaque como a Crypto Valley Association (Suíça) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Pedro também integra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia da OAB/SP, refletindo seu papel ativo na inovação jurídica.

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