Imposto de Renda 2020: Regras para declarar bitcoin e outras criptomoedas

Na segunda (02), começou o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020

Já está disponível, no site da Receita Federal, o Programa Gerador de Declaração (PDG) do Imposto de Renda 2020. Para os investidores de bitcoins e outras criptomoedas, uma das maiores dúvidas diz respeito a precisar ou não fazer essa declaração e, em caso positivo, como fazê-la.

A Receita Federal traz, no perguntão2020, as seguintes orientações relacionadas ao que chamou de “moedas virtuais”, bem como sobre ganhos de capital.

MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR

As moedas virtuais devem ser declaradas?

Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro.

Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.

ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.

OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

QUAIS AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00. Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Na prática como fazer isso?

  1. Localize o campo “Bens e direitos”;
  2. Selecione o código 99, referente a “Outros Bens e Direitos”;
  3. Forneça os detalhes da compra no espaço “Discriminação”, tais como: a quantidade de criptoativos adquiridos, o preço em reais no momento da aquisição, a exchange que intermediou sua compra, o CNPJ da corretora.
  4. Alienou (vendeu) acima de 35k/mês, e teve ganho de capital, deve não só declarar, como apurar os ganhos e pagar imposto. Preste atenção: não são os ganhos acima de 35k/mês, são os ganhos obtidos nas alienações cuja a soma no mês ultrapasse 35k!
  5. Se teve prejuízos, não incidirá imposto, mas não deixa de ser obrigatória a declaração.
  6. Os prejuízos não são compensáveis com os lucros futuros.
  7. O custo de aquisição de suas moedas é o valor desembolsado, não sendo possível corrigir a valor de mercado em sua declaração de bens.
  8. Não confunda a declaração prevista na IN 1888 (report das transações com criptomoedas) com a Declaração de Imposto de Renda. São duas declarações distintas.

 *Prazo final para entrega encerra-se em 30 de abril de 2020.

 Artigo escrito por Ana Paula Rabello

Ana é  Contadora, Perita e especialista em imposto de renda. Autora do blog Declarandobitcoin.com.br

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Ana Paula Rabello
Ana Paula Rabellohttps://www.declarandobitcoin.com.br/
Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda

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