Artigo escrito em coautoria entre Pedro Torres e Spencer Sydow
O mercado de ativos virtuais tem presenciado o surgimento de uma nova categoria de tokens conhecidos como meme coins, que, diferentemente das criptomoedas tradicionais, são criadas com propósitos humorísticos, comunitários ou para fins de especulação.
Frequentemente inspiradas em personagens da internet, figuras públicas ou eventos culturais, elas podem alcançar ampla adoção devido ao engajamento massivo em redes sociais, resultando em picos de valorização rápidos e que são baseados na popularidade do ativo e não em fundamentos econômicos.
Um dos casos atuais mais notórios é a criação da TRUMPCOIN, uma meme coin lançada pelo presidente dos Estados Unidos no contexto de sua posse. O anúncio ocorreu durante uma celebração dedicada ao setor de ativos virtuais, atraindo ampla divulgação e valorização expressiva em curto prazo.
Contudo, a concentração da propriedade dos tokens em certos endereços, assim como a vinculação direta do ativo à figura presidencial, levanta preocupações sobre conflitos de interesse e implicações regulatórias. Vale destacar que a meme coin TRUMPCOIN foi lançada poucos dias antes de o POTUS estar empossado.
A relação entre personalidades políticas e ativos virtuais suscita debates acerca da legalidade e da ética no uso da imagem pública para fins financeiros, especialmente diante do potencial de influência no mercado e da captação de recursos. Diante desse contexto, torna-se relevante analisar as implicações da eventual criação e promoção de uma meme coin vinculada à imagem de um presidente brasileiro, no caso, empossado.
O art. 85 da Constituição Federal dispõe que constituem crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a própria Constituição e, em especial, contra a existência da União, o livre exercício dos três Poderes, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A Lei nº 1.079/1950, por sua vez, disciplina detalhadamente os crimes de responsabilidade e estabelece as condutas que configuram tais infrações, bem como o rito para seu processamento e julgamento.
O uso da imagem presidencial para a promoção de ativos financeiros violaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF), uma vez que o cargo deve ser exercido em favor do interesse público, e não para fins de autopromoção ou especulação. Ademais, a iniciativa poderia configurar atentado contra a probidade na administração, nos termos do art. 85, V, CF e do art. 9º da Lei nº 1.079/1950, caso houvesse a intenção de obter benefícios financeiros diretos ou indiretos.
Isso também caracterizaria atentado à segurança interna (art. 85, IV, CF), uma vez que a introdução de um ativo vinculado à figura do chefe do Executivo poderia causar distorções no mercado financeiro, volatilidade e especulação, além de abrir precedentes para práticas fraudulentas, como manipulação de preços.
Se a meme coin fosse promovida com recursos públicos, haveria violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 10 da Lei nº 1.079/1950, que prevê como crime de responsabilidade a ordenação de despesas sem autorização legal. Além disso, a criação e promoção de uma meme coin presidencial poderia configurar crime de responsabilidade por atentar contra a lei orçamentária, (art. 85, VI, CF), e no artigo 10 da Lei nº 1.079/1950, caso houvesse destinação de recursos públicos sem previsão legal ou sem a devida transparência.
A criação de uma meme coin associada à imagem presidencial transcende questões meramente jurídicas e expõe a necessidade de um debate mais profundo sobre os limites éticos e institucionais da gestão pública em face das novas tecnologias. A interseção entre inovação digital e responsabilidade governamental exige cautela, sob pena de comprometer a confiança nas instituições e desvirtuar os princípios republicanos.