Os derivativos de ativos virtuais representam um dos segmentos de maior crescimento e que mais têm despertado debates regulatórios no cenário internacional, em razão do alto volume de negociação, da complexidade dos instrumentos e da falta de uniformidade nas regras aplicadas pelas diferentes jurisdições.
Derivativo é, em essência, um contrato que se apoia em um bem subjacente ou antecedente com valor econômico, funcionando como reflexo deste. Assim, qualquer oscilação no preço do ativo de referência repercute diretamente no derivativo, de modo que o valor do contrato acompanha as condições econômicas do ativo que lhe serve de base.
Esses instrumentos permitem que investidores negociem a variação de preço dos ativos sem precisar adquiri-los diretamente. Isso ocorre por meio de diversas modalidades, como contratos futuros, opções, swaps perpétuos ou contratos por diferença, que viabilizam tanto estratégias de proteção contra a volatilidade do ativo subjacente quanto operações de especulação e arbitragem.
O mercado de derivativos de ativos virtuais atingiu um novo recorde em 2025, com US$ 8,94 trilhões em volume mensal de negociação, superando mais uma vez o mercado à vista, conhecido como spot. Estima-se que o setor já movimente mais de US$ 28 trilhões por ano, consolidando-se como um dos segmentos mais ativos dentro do ecossistema de ativos virtuais. Atualmente, os derivativos representam aproximadamente 76% de todo o volume de negociação em ativos virtuais. Bitcoin e Ether seguem como protagonistas, respondendo juntos por cerca de 68% de todas as operações de derivativos, enquanto a região Ásia-Pacífico se mantém na liderança global, responsável por mais de 48% do volume negociado, impulsionada por regulações mais claras e favoráveis[1].
No Brasil, entretanto, tal como acontece com boa parte do mercado de ativos virtuais, o cenário é marcado por uma lacuna normativa. Embora a Comissão de Valores Mobiliários reconheça que derivativos que se enquadram como valores mobiliários exigem registro e autorização perante a Autarquia, não existe, até o momento, regulamentação específica voltada para o mercado de derivativos de ativos virtuais.
Como observa o economista sul-coreano Ha-Joon Chang, a regulação só emerge quando novos riscos tornam-se relevantes: “nós não tínhamos semáforos, freios ABS, cintos de segurança e air bags na época em que a maioria das pessoas andava a pé, de carro de boi ou, no máximo, a cavalo.
Hoje temos essas coisas — e começamos a exigi-las, por meio da regulamentação, exatamente porque temos carros que são rápidos e poderosos, mas que podem causar sérios danos se alguma coisa — mesmo que pequena — der errado”[2]. O paralelo é direto: assim como a evolução dos veículos tornou inevitável a criação de mecanismos de segurança, a complexidade e o protagonismo dos derivativos de ativos virtuais impõem a necessidade de um arcabouço normativo capaz de mitigar riscos coletivos, reduzir assimetrias e assegurar previsibilidade jurídica.
Não bastasse, a CVM, ao mesmo tempo em que reafirma sua competência sobre operações de derivativos, optou por não trazer uma definição expressa do que seria um “contrato derivado”. Essa omissão é relevante porque impede a delimitação objetiva do seu alcance regulatório, deixando em aberto se determinados instrumentos do mercado de ativos virtuais estariam ou não sob a supervisão da autarquia.
Por esse motivo, a caracterização de valor mobiliário assume papel instrumental: mais do que a forma jurídica do contrato, importa sua função econômica. É nesse sentido que a CVM incorporou o Teste de Howey, precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos datado de 1946, reconhecendo a existência de contrato de investimento coletivo e, consequentemente, atraindo sua competência, a partir da existência de três requisitos concomitantes: aporte econômico, expectativa de retorno e dependência do esforço de terceiros.
Essa omissão da CVM produz efeitos negativos em múltiplas dimensões. No mercado, afasta investidores de uma operação de mercado legítima. Afasta capital estrangeiro, que acabam buscando jurisdições mais seguras e previsíveis. Na economia, inibe a inovação e impede a arrecadação de tributos sobre operações que migram para o exterior ou para plataformas descentralizadas. Na esfera da proteção ao consumidor, a ausência de regras claras fragiliza os usuários brasileiros, que recorrem a serviços sem garantias mínimas de transparência ou segurança, e, em caso de lesão patrimonial, dificulta o pleno acesso ao Poder Judiciário.
Não bastasse, da mesma forma que acontece com a Medida Provisória nº 1.303/2025[3], a ausência de regulamentação específica para o mercado de derivativos de ativos virtuais termina por penalizar justamente as empresas que optam por manter presença regulatória no país, em contraste com aquelas que atuam sem formalização local e, ainda assim, continuam oferecendo tais produtos a investidores brasileiros, como no caso da Binance, que ofertou derivativos sem registro e posteriormente celebrou termo de compromisso com a CVM no valor de R$ 9,6 milhões para encerrar o processo administrativo sancionador. Esse descompasso normativo cria um paradoxo: em vez de assegurar proteção, fragiliza os participantes locais e coloca o mercado brasileiro em desvantagem frente a outras jurisdições.
O mercado brasileiro de ativos virtuais atravessa um momento crucial, impulsionado por uma crescente institucionalização, maior adesão popular e um ecossistema de inovação tecnológica em rápida evolução. Ao mesmo tempo, enfrenta desafios regulatórios cada vez mais complexos, que vão desde a definição de um regime jurídico para stablecoins, passando pela adequação do regime de tributação e pela implementação da travel rule, até a segregação patrimonial e a necessária atualização do marco legal já existente.
Dentro desse conjunto, a questão da regulamentação dos derivativos de ativos virtuais não pode ser simplesmente ignorada. Embora esse mercado já represente a maior parte do volume global de negociações por meio de ativos virtuais, no Brasil ainda não há debate sólido e multidisciplinar sobre sua disciplina jurídica, permanecendo em zona cinzenta. Essa lacuna afasta o país das melhores práticas internacionais e mantém investidores e empresas sem a previsibilidade necessária para atuar de forma segura.
[1] https://coinlaw.io/cryptocurrency-derivatives-market-statistics/
[2] CHANG, Ha-Joon. Economia: modo de usar — Um guia básico dos principais conceitos econômicos. Tradução Isa Mara Lando, Rogério Galindo. 1. ed. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2015, p. 285
[3] https://livecoins.com.br/nova-mp-pune-empresas-brasileiras-de-cripto-e-favorece-concorrencia-estrangeira/