O impacto dos NFTs na área do direito

Atualmente não se tem uma legislação ou artigo de forma especifica para reger a respeito disso, o que podemos fazer é analisar o que se tem e ver como poderíamos enquadrar na legislação existente.

Non-fungible token, ou mais conhecidos como NFT, tem sido uma revolução tanto no âmbito de obras artísticas como no direito. Esta é uma questão aparentemente complexa, mas podemos dividi-lo em alguns princípios básicos:

  1. Um NFT é um token não fungível baseado na tecnologia blockchain. Por não ser fungível, não é intercambiável. É totalmente único. Isso contrasta com uma nota de dólar ou Bitcoin, ambos intercambiáveis com outras notas ou Bitcoins.
  2. Um NFT é composto de códigos na forma de “contratos inteligentes”. Os contratos inteligentes permitem a você trocar dinheiro, propriedades, ações ou qualquer coisa de valor de uma maneira transparente e livre de conflitos, evitando os serviços de um intermediário.
  3. Depois que um contrato inteligente é criado, ele é “assinado” no token em um blockchain. Isso é permanente. Uma vez que o NFT é criado, ele não pode ser modificado ou emendado.

Juridicamente como podemos avaliar os Nft’s?

Primeiramente devemos entender que os NFT’s podem ser usados como forma de autenticar uma propriedade de um ativo já existente ou representar um ativo na forma digital.  De forma geral, NFT juridicamente falando é a representação de um ativo não fungível no mundo digital.

Por ora, vamos analisar o que o código civil  diz a respeito sobre esses tipos de bens no Brasil. Em nossa legislação podemos dividir de forma geral os bens em 2 tipos: fungíveis (podem substituir-se por outros da mesma espécie) ou infungíveis ( que não podem substituir-se por outros da mesma espécie). Dessa forma, podemos incluir os Nft’s em bens infungíveis, uma vez que os mesmo são obras e objetos raros, o que atualmente já é usado para definir obras de artes, objetos raros físicos.

O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis:
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Em relação aos bens infungíveis, o referido código não traz  uma definição especifica, mas não restam duvidas que se trate do termo oposto ao que o código definiu, dessa forma, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

Com isso, podemos chegar a conclusão que na legislação brasileira os NFT’s serão tratados como bens infungíveis.

Como seria o registro desses bens digitais ou a proteção dos direitos autorais?

Atualmente não se tem uma legislação ou artigo de forma especifica para reger a respeito disso, o que podemos fazer é analisar o que se tem e ver como poderíamos enquadrar na legislação existente.

Primeiramente vamos para a lei que regula os direitos autorais:
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Em seu artigo 7° diz ” São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: ”

Seguindo a linha de pensamento do que foi dito acima “expressas por qualquer meio”, os NFT’s tem sim sua garantia de proteção de direitos autorais. Pois no momento que se finaliza uma obra, ela já tem sua proteção garantida pela legislação.

Segundo ponto é que devido os NFT’s estarem registrados em um blockchain, sua certificação traz uma segurança maior ao detentor de uma obra de arte, trazendo dessa forma uma garantia imutável para o autor, podendo no fim ajudar a proteger efetivamente as obras autorais, garantindo sua autenticidade e propriedade no ambiente digital.

Mas como assim garantia imutável? Pois, uma vez que contrato inteligente do NFT integrar a rede blockchain o mesmo não poderá ser alterado ou editado, trazendo consigo assim uma maior transparência e autenticidade.

Considerações finais

A tecnologia de tokens NFT ainda é algo bem recente, novos usos e questionamentos surgiram ao longo do tempo, e as normas jurídicas internacionais e nacionais existentes, precisando ir se moldando e adaptando com objetivo de propiciar segurança jurídica aos autores.

No mundo onde tudo está evoluindo de forma acelerada, ainda mais nesse meio virtual, talvez esses questionamentos e respostas podem estar pairando na rede nesse momento.

Agradeço a todos que tiveram a paciência de ler até aqui, espero ter agregado e te ajudado de alguma forma. Até mais!

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Gabriel Gregory
Gabriel Gregory
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM, curioso a cerca de novas inovações tecnológicas e apaixonado por mercado financeiro. Entusiasta dos criptoativos e suas tecnologias, tendo como objetivo juntar a tecnologia dos criptoativos com a área do direito. Autor do livro: Criptoativos: Aspectos legais e regulatórios no cenário brasileiro - Acessar Livro-

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