Projeto de lei mira pirâmides financeiras com criptomoedas

Gustavo Bertoluci
Gustavo Bertolucci
Graduado em Análise de Dados e BI, interessado em novas tecnologias, fintechs e criptomoedas. Autor no portal de notícias Livecoins desde 2018.
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Os Deputados Federais Paulo Ganime (NOVO/RJ) e Felipe Rigoni (PSB/ES) assinaram um Projeto de Lei que pede a inclusão das pirâmides com criptomoedas no Código Penal.

A motivação para o pedido acontece após os deputados perceberem que houve um aumento desses crimes financeiros no Brasil. Assim, eles pretendem reformar o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecido como Código Penal brasileiro, colocando lá o crime de “Esquema de Pirâmide”.

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As pirâmides financeiras no Brasil já utilizaram em suas propagandas de vários ativos no decorrer da história. Mas nos últimos anos, embalados pela alta do mercado de criptomoedas, passaram a utilizar a imagem do Bitcoin para passar credibilidade aos ganhos irreais, apontou o PL apresentado na última segunda-feira (12).

Casos do “Rei do Bitcoin”, Unick Forex e Atlas Quantum podem ter motivado deputados a apresentarem nova proposta para criminalizar pirâmides de criptomoedas no Brasil

O Projeto de Lei 2512/2021 apresentado colocaria o crime de Esquema de Pirâmide no Artigo n.º 171, que cita a prática de Estelionato no Código Penal brasileiro.

A motivação para essa inclusão pode ser justamente alguns crimes recentes no mercado de criptomoedas brasileiro, como da Negociecoins, Atlas Quantum e Unick Forex.

“O Brasil já possui um vasto histórico deste tipo de Esquema, sendo os mais emblemáticos: Telexfree, Bbom, Avestruz Master e mais recentemente: Unick Forex, Negociecoins, Atlas Quantum, entre diversos outros, aproveitando-se tais “empresários” de um completo desconhecimento financeiro da sociedade brasileira.”

De acordo com a proposta, o trabalho de órgãos de investigação policial e administrativo, Ministérios Públicos e o Poder Judiciário teriam mais condições de trabalhar nos casos, que se mostram cada vez mais comum.

Dessa forma, é necessário alterar a legislação para punir esses atores de acordo.

Para os deputados, o crime de pirâmide financeira já tem características próprias, mas buscou se sofisticar com uso da imagem das criptomoedas.

“O crime atualmente, possui características próprias, tais como: rendimentos fixos ou variáveis, incompatíveis com o mercado financeiro, ausência de autorização ou dispensa nos órgãos regulatórios, utilizando-se das criptomoedas para dar aparência de licitude à atividade criminosa, vez que a possibilidade de ganhos neste tipo de mercado é alta, dando ar de viabilidade ao negócio.”

Como ficaria a redação da nova lei de estelionato, caso aprovadas as mudanças?

Caso as propostas sejam acatadas no Congresso Nacional, o Código Penal passaria a ter no Artigo 171, parágrafo 2.º, a redação que consta as criptomoedas.

“Esquema Pirâmide
VII – receber, captar, obter ou tentar obter para si, ganho em desfavor de outrem, mediante promessa ou publicidade de rentabilidade fraudulenta, ou de publicidade enganosa sobre produto, serviço, bens móveis e/ou imóveis, semoventes, seja em moeda fiduciária local, estrangeira ou em criptoativos, que induza a vítima a manter processo de recrutamento em cadeia.”

Os deputados ainda pedem em seu projeto que os esquemas de pirâmide deixem de ser considerados crimes contra economia popular, revogando o inciso IX do art. 2.º da Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Quem divulgar esquemas de pirâmide no Brasil, seja de criptomoedas ou qualquer outro, também passaria a ser punido pela nova lei.

“Assim, entendemos que é necessário punir as diversas formas do crime de Esquema Pirâmide, mas também , necessário se faz punir em igual medida aqueles que divulgam dolosamente e concorrem com a cadeia do esquema criminoso, sendo peças chave da organização, os líderes: indivíduos estes que angariam e se utilizam do poder de persuasão para prometer, iludir e trazer novos entrantes, recebendo por isso uma participação da empresa alvo do esquema, que popularmente é conhecida como “comissão”, “taxa de afiliação” ou tão somente indicação.”

Leia o texto na íntegra neste link.

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