CVM divulga parecer sobre criptomoedas, tokens e NFTs

Emissores e a oferta pública de tokens estarão sujeitos à regulamentação, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou na noite de terça-feira (11), o Parecer de Orientação 40, que consolida o entendimento da autarquia sobre as normas aos ‘criptoativos’ (criptomoedas, tokens e NFTs) que forem considerados valores mobiliários.

O documento apresenta como será a atuação do regulador, indicando as possíveis formas de fiscalizar e punir os emissores de ativos digitais.

Embora ainda não haja legislação específica sobre o tema, diz o documento, o parecer tem o objetivo de garantir maior segurança e fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos ‘criptoativos’.

Assim, a CVM diz no documento que está contribuindo para: proteger os investidores, combater à lavagem de dinheiro e a corrupção, controlar a evasão fiscal e combater o financiamento do terrorismo.

Parecer de Orientação 40

O parecer da CVM explicita que a abordagem inicial com relação aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários estará em linha com o princípio da ampla e adequada divulgação.

“A concentração inicial da Autarquia é no sentido de prestigiar a transparência em relação aos criptoativos e valorizar o regime de divulgação de informações, sem prejuízo da avaliação quanto à necessidade de complementar posteriormente a atuação da CVM com outras medidas a serem conjugadas a esta abordagem.”

Conforme o documento, a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM. Emissores e a oferta pública de tais tokens, no entanto, estarão sujeitos à regulamentação.

A CVM entende que um token referenciado a um ativo pode ou não ser um valor mobiliário. Dessa forma, a autarquia adotará uma abordagem para enquadramento dos tokens em algumas categorias, sendo elas:

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

As categorias não são exclusivas, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias.

O colegiado da CVM considerará as seguintes características de um contrato de investimento coletivo para decidir se determinado criptoativo é ou não valor mobiliário:

  • Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
  • Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e
    ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
  • Caráter coletivo do investimento;
  • Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item a seguir;
  • Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da
    atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
  • Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.

CVM de olho nas criptomoedas

Recentemente a CVM intimou o Mercado Bitcoin, a maior corretora de criptomoedas do Brasil, a prestar esclarecimentos sobre seus produtos financeiros que estão sendo lançados em forma de tokens.

Com a divulgação do novo parecer, a CMV deixa claro que está atenta ao mercado de criptoativos e adotará as medidas para a prevenir e punir eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários brasileiro.

De acordo com a autarquia, isso inclui a emissão de alertas de suspensão (Stop Orders), instauração de processos e até a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual e à Polícia Federal acerca da existência de eventuais crimes.

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