Empresas de criptomoedas na Paraíba poderão ser afetadas por nova lei

"Não somente as exchanges paraibanas serão impactadas".

O Projeto de Lei 3.155 de 2021 recentemente aprovado na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba traz a “obrigatoriedade das empresas que ofertem serviços de moedas digitais ‘criptomoedas’ no Estado da Paraíba de enviarem relatório anual de suas atividades ao programa de proteção e defesa do consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PROCON)”.

Segundo o texto da lei, serão atingidas as empresas que exerçam “atividades econômicas de guarda de criptomoedas, aluguel, venda, compra e especulação por pessoa jurídica”. Logo, não somente as exchanges paraibanas serão impactadas, como também demais empresas que realizem a locação ou exploração desses ativos no mercado.

A exigência do relatório a ser enviado ao programa de proteção e defesa do consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PROCON) consta no artigo 2.º da lei e deverá conter:

I – Indicadores de reserva financeira (lastro) que possa garantir o retorno do valor investido pelo consumidor em caso retirada em massa de seus ativos;

II – relatório detalhado quais os investimentos feitos, de que forma são feitos quais foram os balanços econômicos de ganho quais foram os balanços econômicos de ganho/perda;

III – Detalhamento jurídico de como os contratos utilizados pela empresa fornecem segurança jurídica ao consumidor aderente ao serviço.

Justificativa

Na justificativa do projeto de lei, o Deputado Wilson Filho destacou que a criação das novas normas são “para dar mais segurança ao consumidor Paraibano sobre a confiabilidade de empresas que ofertam serviços de criptomoedas no Estado da Paraíba, propõe se o presente projeto de lei, no qual objetiva obrigar que estas empresas enviem anualmente ao programa de proteção e defesa do consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPROCON) relatório de suas atividades. Demonstrando nestes relatórios que a mesma não se trata de em esquema Ponzi”.

A nova regulamentação baseia sua competência no artigo 7.º, §2º, inciso V, da Constituição estadual da Paraíba, cuja redação reproduz o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito federal legislar sobre produção e consumo. Poderia também o legislador ter incluído a hipótese do inciso VIII, do mesmo dispositivo, que trata da responsabilidade por dano ao consumidor.

Vale recordar que, até a presente data, a legislação pátria carece de regulamentação nacional que traga normas gerais sobre essa temática, o que permite aos estados exercerem a competência legislativa plenamente, conforme aduz o §3º do referido artigo da Constituição Federal.

Embora o fim colimado pela norma seja a proteção dos consumidores, noutra ótica, ao impor uma obrigatoriedade às empresas no segmento de criptoativos, o legislador institui uma ingerência estatal em matéria empresarial. Igualmente a Constituição, em seu artigo 22, determina que compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre direito comercial.

Empresas da Paraíba

Apesar do objetivo constante na justificativa da lei possuir teor consumerista, é importante destacar que, num primeiro plano, a norma estatui uma obrigação de cunho eminentemente empresarial a todas as empresas do segmento de criptoativos, promovendo, de forma reflexa ou indireta, a proteção aos consumidores, a qual repousa em plano secundário.

Por esse prisma, a lei padeceria de uma inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, uma vez que a lei estaria maculada por um vício no seu processo de formação, como é o caso quando elaborada por autoridade incompetente. Especificamente, a inconstitucionalidade formal orgânica vislumbra-se quando há a inobservância da competência legislativa para a prática do ato.

A arguição de tal vício dependeria da propositura de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, por um dos legitimados descritos no artigo 103 da Constituição Federal, quais sejam: Presidente da República, a Mesa do Senado federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito federal, o Governador do Estado ou do DF, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

Sem prejuízo, é claro, de eventual controle difuso, em sede de recurso extraordinário interposto no bojo de processo em que se discuta algum aspecto relativo à proteção consumerista, por exemplo. Neste cenário, poderia o Supremo, através da técnica de
modulação dos efeitos da decisão, determinar que os efeitos do julgamento ali proferido sejam estendidos a outras pessoas que não as partes originais no processo em questão.

Independente da interpretação jurídica adotada, a solução legislativa é interessante para milhares de entusiastas de criptoativos que são seduzidos por promessas de rendimentos advindas de empresas inidôneas as quais se revelam, no decorrer do tempo, esquemas de pirâmide financeira, insustentáveis a longo prazo. Diante disso, é válida sua inclusão nos projetos de lei em trâmite no Congresso, para debate e regulação a nível nacional.

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Nathaly Diniz
Nathaly Diniz
Advogada especializada na estruturação jurídica de projetos que utilizam a tecnologia Blockchain. Consultora na área regulatória para tokenização de ativos. Programadora de smart contracts pela PUC/SP.

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