
(AUTORIA: Fernando Cremonez/Arquivo CML)
A cidade de Londrina, no Paraná, sancionou uma nova legislação que autoriza o pagamento de débitos tributários e não tributários utilizando criptomoedas. A Lei Municipal nº 14.083, assinada pelo prefeito José Tiago Camargo do Amaral em 21 de janeiro de 2026, é fruto de uma articulação legislativa iniciada no ano anterior.
A medida teve origem no Projeto de Lei nº 159/2025, de autoria do vereador Giovani Augusto Pereira de Mattos (PSC). A proposta se destacou por utilizar um caminho prático para introduzir a inovação no município.
Assim, em vez de apresentar um projeto de lei autônomo e complexo para regulamentar todo um novo ecossistema de pagamentos, o vereador optou por um atalho jurídico. A proposta sancionada apenas acrescenta o “Artigo 1º-A” a uma legislação já aprovada recentemente: a Lei Municipal nº 13.798, de 11 de junho de 2024.
Desta forma, a manobra demonstrou uma nova forma de implementar a aceitação de ativos virtuais no poder público.
Ao embutir a autorização de pagamento com criptomoedas em uma lei de débitos já em vigor, o legislativo reduziu burocracia e acelerou a tramitação e aprovação da medida, que passou por apenas uma emenda antes da sanção final.
A lei estabelece que a prefeitura não receberá o Bitcoin ou outras criptomoedas diretamente em suas contas. O processo funcionará por meio de prestadoras de serviços (corretoras) previamente credenciadas pelo Poder Executivo.
O fluxo financeiro seguirá regras para proteger os cofres públicos:
A legislação busca blindar a prefeitura contra a volatilidade do mercado cripto. Assim, a quitação do imposto só se consuma com o efetivo ingresso dos valores em reais nos cofres públicos.
O município não se responsabiliza por oscilações de preço da criptomoeda durante o processo, ficando a cargo da corretora cobrir integralmente quaisquer diferenças de valor.
Para atuar no sistema de arrecadação de Londrina, as prestadoras de serviço de ativos virtuais precisarão provar capacidade técnica e financeira, adotar medidas de segurança cibernética e manter segregação contábil do patrimônio.
Elas também devem possuir autorização federal prévia, conforme exigido pelo Marco Legal dos Criptoativos (Lei Federal nº 14.478/2022), por meio do Banco Central do Brasil.
Os custos operacionais de conversão e transferência deverão ser pagos pelo próprio contribuinte (caso concorde no momento da operação) ou absorvidos pela corretora como contrapartida por atuar no município.
A nova dinâmica de pagamentos entrará em vigor em breve. A lei estipula que o Poder Executivo tem um prazo de 90 dias, contados a partir da publicação, para regulamentar a norma e definir os procedimentos operacionais detalhados.
Comentários