Momento Declarando Bitcoin: 2CPFs e 1Hash!

Episódio 2

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Pois é, pessoal, há quem diga que são necessários 2CPFs e 1Hash para que uma operação com criptomoeda/criptoativo seja tributável! (Será?) Vamos lá!

A situação mencionada acima seria o cenário ideal, e talvez o caminho mais lógico, para a tributação de bitcoins, mas – sempre temos o “mas” – vejamos alguns exemplos.

1) Transferências entre pessoas físicas ou jurídicas com identificação fiscal diferente (CPF ou CNPJ):

Existe um acontecimento de transferência de moeda, assim como também existe valor e alteração de posse. Portanto, existe tributação. Quanto à transferência, poderá se referir a diversas operações – doação, empréstimo, dação em pagamento, entre outras. Nesse caso, há regras a serem analisadas.

a) Doação:

Operação em que não há incidência de Imposto de Renda, mas há incidência de imposto de transmissão (neste caso, deve-se verificar o convênio do estado em questão com a Receita Federal, sabendo-se que essa informação pode ser gerada automaticamente pela Receita e informada ao estado para a devida cobrança).

b) Dação em pagamento:

Quando há realização de pagamento em criptomoeda, ainda que essa operação não tenha envolvido conversão para fiat. Tributa-se.

c) Recebimento ou pagamento de um serviço ou mercadoria:

A tributação recai sobre o recebedor, pela receita gerada, e sobre o pagador, em caso de montante superior a 35 mil reais (Imposto de Renda sobre Ganho de Capital).

2) Transferências entre carteiras pertencentes ao mesmo CPF ou CNPJ:

Neste caso não há alteração de posse, e, sim, mera alteração de endereço. Portanto, não configura evento tributável.

3) Alienação de criptoativos. Bingo! Aí encontramos os detalhes.

Na hipótese de lucro, quando decorrente de alienações superiores a 35 mil reais mês, decorrente de venda de criptoativos – execução de ordem de venda, liquidação de criptomoedas –, não se discute, trata-se de fato gerador de imposto.

a) Troca de moedas:

Isso é uma permuta! Em que pese não haver a conversão para moeda fiduciária, tampouco 2CPFs e 1Hash, houve utilização de dois bens cujos valores são passíveis de mensuração em moeda corrente (ambas as cotações são conhecidas).

Bingo! Tributa-se, sim! Nesse caso, deve-se contabilizar o valor do par de troca no conjunto das operações efetuadas. Extrapolando-se o limite de 35 mil reais de alienações ao mês, e tendo, a permuta, gerado lucro, tributa-se.

Lembrando que para o cálculo do lucro têm-se como referência os valores pagos originalmente pela referidas criptomoedas como custo, e a cotação da mesma na hora da permuta.

b) Compra e venda de criptomoedas dentro da própria exchange:

Mesmo que não tenha havido saque para a conta corrente e nem mesmo se tenha atrelado a operação a 2CPFs e 1Hash, ainda assim houve fato gerador de imposto – alienação – e, portanto, tributa-se também, respeitando-se os limites de isenção.

Então, queridos leitores, nem sempre a máxima 2CPFs e 1Hash os leva ao caminho certo!

Ajudou? Vem comigo!!!

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Ana Paula Rabello
Ana Paula Rabellohttps://www.declarandobitcoin.com.br/
Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda
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