
Ministro Gilmar Mendes (Foto: Victor Piemonte/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um pedido de Habeas Corpus que tentava anular a condenação de um homem preso por tráfico de drogas no estado de São Paulo. A defesa do réu buscava invalidar as provas colhidas durante o flagrante, alegando que os policiais entraram no apartamento sem mandado judicial.
No entanto, a Suprema Corte concluiu que a entrada foi autorizada e destacou que o próprio acusado, de forma voluntária, entregou aos agentes equipamentos onde armazenava criptomoedas.
A decisão, assinada pelo ministro Gilmar Mendes e publicada na segunda-feira (9), encerra uma batalha jurídica que já havia passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso ainda chama a atenção pela variedade de entorpecentes sintéticos encontrados, além da confissão espontânea do réu sobre a posse de criptoativos.
A operação policial que culminou na prisão de um brasileiro chamado “Bruno Eduardo” teve início a partir de uma denúncia feita por um vizinho do condomínio onde ele morava. Incomodado com a alta movimentação de usuários, o morador gravou um vídeo que flagrava a suposta traficância e o entregou à Polícia Civil.
Com base nas imagens, os agentes se deslocaram até o apartamento. Ao entrarem no local, encontraram drogas sintéticas e naturais. A lista de apreensões incluiu cogumelos alucinógenos, LSD, comprimidos de ecstasy, porções de maconha e haxixe, além de 100 tubos de óxido nitroso, substância popularmente conhecida como “droga do riso”.
Durante as buscas, o acusado não apenas permitiu a revista, como tomou a iniciativa de mostrar aos policiais duas CPUs e um disco rígido (HD). Segundo o registro da ocorrência transcrito no processo, o homem confessou aos agentes que os dispositivos eletrônicos eram utilizados para o armazenamento de criptomoedas.
O local também abrigava balanças de precisão, kits de reagentes químicos para testar a pureza das drogas e diversas embalagens plásticas.
No Supremo Tribunal Federal, a defesa do traficante tentou aplicar o Tema 280 da repercussão geral, que trata da inviolabilidade de domicílio.
Os advogados argumentaram que a polícia não possuía um mandado judicial de busca e apreensão e que a ação teria sido motivada apenas por uma denúncia anônima.
A tese central do pedido de Habeas Corpus era de que o consentimento do paciente para a entrada dos policiais não estava devidamente comprovado nos autos.
Caso o STF acatasse esse argumento, todas as provas colhidas no apartamento, incluindo as drogas e os equipamentos com criptomoedas, seriam declaradas ilícitas, o que poderia anular a condenação.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes rechaçou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que o tráfico de drogas é classificado como um crime de natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância e, por si só, já autoriza a entrada da polícia sem mandado, desde que haja “justa causa” (fundadas razões).
Mendes pontuou que a justa causa estava plenamente configurada no caso em questão. A polícia não agiu baseada em um mero palpite, mas sim amparada em um vídeo gravado por um vizinho que mostrava a venda de entorpecentes, além de o próprio vizinho ter liberado o acesso dos agentes ao interior do condomínio.
O ministro também afastou a alegação de que o réu teria sido coagido a deixar a polícia entrar. A decisão ressalta que o contexto dos fatos, ocorrido dentro de um condomínio que oferecia condições para o morador se opor à entrada, não sugere qualquer vício de consentimento.
A entrega voluntária dos HDs com as criptomoedas reforçou a tese de que o réu colaborou com as buscas naquele momento.
Com a negativa de seguimento ao Habeas Corpus no STF, a situação penal do réu permanece inalterada.
Após revisões nas instâncias inferiores, a pena definitiva do acusado foi fixada pelo STJ em 1 ano e 8 meses de reclusão. O cumprimento ocorre em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direitos.
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