A CVM divulgou hoje, documento com orientações acerca do investimento em criptomoedas por parte de fundos de investimento.
Através de ofício-circular, foi esclarecido que a instrução CVM nº. 555, em seu arts. 98 e seguintes, ao tratar de investimento no exterior, autoriza o investimento indireto em criptoativos. Veja trecho do documento:
“A Instrução CVM nº 555, em seu arts. 98 e seguintes, ao tratar do investimento no exterior, autoriza o investimento indireto em criptoativos por meio, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados. No entanto, no cumprimento dos deveres que lhe são impostos pela regulamentação, cabe aos administradores, gestores e auditores independentes observar determinadas diligências na aquisição desses ativos.”
No entanto, Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN, subscritor da mensagem, chama atenção para alguns cuidados que devem ser tomados pelos gestores de fundo de investimento.
A primeira preocupação é sobre a cautela em operações ilegais, como lavagem de dinheiro por exemplo. Desse modo, a SIN destaca que, no seu entendimento, as exchanges supervisionadas por órgãos reguladores podem ajudar a evitar o favorecimento de condutas ilícitas, no entanto, este não é o único cuidado.
Desse modo, a CVM divulgou, em seu site, orientações para administradores de fundos de investimento, onde destacou tópicos como atenção às operações ilegais, governança e diligências, auditores independentes e precificação.
Due Diligence para evitar fraudes
O ofício-circular adverte que os gestores e administradores de fundos de investimento realizem diligências para evitar fraudes.
Assim, o documento exemplifica pontos importantes de avaliação no levantamento de informações sobre o ativo virtual:
“Exemplos importantes nessa avaliação são (i) se o software base é livre e de código fonte aberto (free open source software) ou fechado; (ii) se a tecnologia é pública, transparente, acessível e verificável por qualquer usuário; (iii) se há arranjos que suscitem conflitos de interesse ou a concentração de poderes excessivos no emissor ou promotor do criptoativo3, ou o uso de técnicas agressivas de venda, (iv) a liquidez de negociação do criptoativo, (v) a natureza da rede, dos protocolos de consenso e validação, e do software utilizados, ou (vi) o perfil do time de desenvolvedores, bem como seu grau de envolvimento com o projeto.”
Conseguinte, a Autarquia Federal trata sobre criptoativos representativos, ou seja, aqueles que representam outro ativo, como a criptomoeda venezuelana Petro.
O órgão assevera que nesses casos a due diligence deve ser especial e rigorosa, tendo em vista a possibilidade de fraudes e manipulações.
Investimento em criptomoedas só de forma indireta e através de fundos de investimento no exterior.
Embora a CVM autorize o investimento indireto em criptoativos, ou seja, a compra de cotas de fundos de investimentos que possuem em sua carteira criptomoedas, o investimento direto é proibido.
Dessa forma, conforme já previa o ofício circular nº. 1/2018, a aquisição direta de criptomoedas constitui um ilícito.
O investimento direto é proibido porque, na visão da CVM, “as criptomoedas não podem ser qualificada como ativos financeiros”, razão pela qual sua aquisição direta pelos fundos de investimento é vedada.
Portanto, como os fundos de investimentos do Brasil não podem adquirir criptomoedas, tal aquisição é possível apenas, de forma indireta, através da compra de cotas de fundos de investimento localizado no exterior, como o fundo da Coinbase, por exemplo.