Justiça nega pedido de bloqueio de ativos da AWS Mining: “autor não pode exigir lucros de atividade ilícita”

"Cliente não pode invocar lucros de atividade ilícita"

No último dia 28 de janeiro de 2020, com receio de responsabilização criminal em razão da Lei de Abuso de Autoridade, o Juízo da 1ª Vara de Florianópolis, em Santa Catarina, indeferiu um pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa AWS Mining, acusada de pirâmide financeira por milhares de clientes em todo o Brasil.

Segundo a magistrada, “o próprio sistema hoje disponível para a penhora de dinheiro em depósitos bancários ou em aplicações financeiras não impede a eventual indisponibilidade excessiva, porquanto alcança indistintamente todas contas da parte executada existentes no sistema financeiro, não há como deferir o pedido de penhora on line sem que se incorra no risco de prática no tipo penal”.

Além disso, afirmou “a possibilidade de eventual reforma de decisão que afaste uma alegação de”excessividade da medida”venha a servir de base para imputação do delito, por ora, não há possibilidade de futuros deferimentos.”

Como fundamento de sua decisão citou para tanto, a Lei nº 13.869, de 05/09/2019, regra o seguinte em seu art. 36 do Capítulo VI, destinado aos crimes e às penas:

“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”.

O autor da ação investiu aproximadamente $ 1600 dólares, sob a promessa de retorno de 200% sobre o capital investido em um prazo de 12 a 14 meses e não recebeu até o momento qualquer centavo.

A defesa informa que irá recorrer da decisão ao 2º grau do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Decisões divergente no mesmo Fórum de Justiça

Importante destacar que a decisão acima citada vai na contramão das centenas de liminares que vem sendo concedida por diversos Tribunais contra o grupo empresarial controlado por DANIEL BEDUSCHI FRACASSO, ALEXANDRE SANTANA CAMPOS e seus sócios, composto pelas empresas MYCOINDEAL INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., AWS MINING e AWS CAPITAL GROUP.

Lembra-se ainda da recente decisão da proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que determinou a indisponibilidade dos bens em liminar concedida somente até o valor do capital investido pela vítima, de forma a não prejudicar o ressarcimento de outros consumidores, in verbis:

In casu, restou demonstrada a dissolução da relação jurídica estabelecida entre as partes envolvidas nas operações financeiras discutidas nos autos, bem como, a dificuldade em ressarcir os investidores, havendo indícios de fraude. Tratam-se de empresas que cooptavam e gerenciavam investimentos em plataforma de mineração de criptomoedas, na modalidade clound mining (mineração em nuvem), sob a promessa de rentabilidade excepcional.

A situação apresentada nos autos, diante da sua gravidade, permite a adoção da medida extrema, especialmente em razão dos indicativos de ter a parte autora sofrido golpe de pirâmide financeira, conduta tipificada como criminosa pela legislação brasileira.

Contudo, verifico que a restrição não pode englobar o valor dos rendimentos que supostamente seriam auferidos pela parte, visto que tal providência poderá impedir o ressarcimento de outros consumidores que, como a demandante, depositaram todas as suas economias nas promessas fraudulentas dos requeridos.

Ora, evidentemente que não pode o autor, depois de identificar a existência de um golpe de pirâmide financeira, olvidar-se da boa-fé, exigindo aquilo que previa a título de rendimentos dos seus investimentos que agora sabe decorrentes de ilícito criminal. Nesse passo, deve ser assegurado apenas aquilo que efetivamente despendeu.

Inobstante não possa o autor invocar lucros de atividade ilícita, não é o caso das vítimas da AWS Mining, não há qualquer dúvida quanto a necessidade da concessão da liminar como meio de resguardar o ressarcimento de seus clientes investidores, ainda que parcial se considerar-se a possibilidade de se proceder o bloqueio parcial referente apenas ao capital inicial investido.

DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nos cados das vítimas da AWS Mining há probabilidade do direito, pois, encontra-se suficientemente demonstrada por qualquer um que intentar ação de rescisão contratual perante o Poder Judiciário, desde que acompanhado da devida documentação, que foram vítimas de fraude e o dano causado pelo grupo empresarial atingiu um grande número de pessoas (estima-se um prejuízo de ao menos $ 1 bilhão de dólares a serem ressarcidos aos seus clientes investidores) –, sendo, assim, perfeitamente possível que os efeitos da tutela ao final pretendida sejam, liminarmente, inaudita altera parte, alcançados, sob pena de dano irreparável ante a demora do processo, dado aos prazos processuais e a natural morosidade da Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. […]. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida (Art. 1º da Lei de Protestos). Não se resume aos títulos de crédito, mas abrange quaisquer títulos que comprovem obrigações certas, líquidas e exigíveis. (TJAM. AI 4004246-90.2017.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Terceira Câmara Cível Julgamento: 6/5/2019, DJe: 6/5/2019)

Deste modo, é possível o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela, ao menos até decisão final, determinando-se que as contas e imóveis de propriedade do grupo empresarial AWS Mining fiquem bloqueadas até o limite do valor dos pedidos da demanda, ou no mínimo, no correspondente crédito comprovado que possa ser ressarcido pela empresa.

Dr. Adriano Hermida Maia (adrianohermida.jusbrasil.com.br)

Advogado e Sócio da Hermida Maia. Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Atendimento Online: m.me/hermidamaiaadv

Visite o site: www.hermidamaia.adv.br

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