ICO (Initial Coin Offering) – Posicionamento jurídico atual

As ICO ( initial coin offering ) estão se tornando uma tendência no mundo das criptomoedas, todo dia nos deparamos com um novo tipo de projeto de criptomoeda ou cripto-token, com objetivos X e funções Y. Desde 2013 as ICOs são frequentemente usadas para financiar o desenvolvimento de novas criptomoedas.

O que é ICO ( Initial Coin Offering) ou Oferta Inicial de moedas?

ICO é a abreviação de Oferta Inicial de Moedas. Isso significa que alguém oferece aos investidores algumas unidades de uma nova criptomoeda ou cripto-token em troca de criptomoedas como Bitcoin ou Ethereum. ICO na verdade é um meio não regulamentado pelo qual os fundos são criados para um novo empreendimento em criptomoeda. Uma oferta inicial de moedas é usada por startups para evitar o rigoroso e regulamentado processo de captação de capital exigido por investidores de risco ou bancos. As ICOs são semelhantes aos IPOs (Oferta pública inicial). Como nas IPOs, uma participação da startup ou da empresa é vendida para arrecadar dinheiro para as operações da entidade durante uma campanha ICO. No entanto, enquanto os IPOs lidam com investidores, as ICOs lidam com entusiastas que estão interessados em investir em um novo projeto, como em um evento de crowdfunding. Mas as ICOs diferem do crowdfunding. Nas ICOs, os patrocinadores são motivados por um retorno prospectivo em seus investimentos, enquanto, no crowdfunding, os fundos arrecadados são basicamente doações. Por estas razões, as ICOs são referidas como crowdsales.

(Imagem: https://blockgeeks.com/)

Qual a posição da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em relação as ICOs?

Inicialmente a CVM posicionou-se definindo as ICO como: “uma forma de captações públicas de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, junto ao público investidor. Tais ativos virtuais, por sua vez, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º, da lei 6.385/76 “, não sendo necessário uma regulamentação específica, uma vez que há a possibilidade de estarem sujeitas às normas da Lei 6.385.

A legislação brasileira até hoje não tem um conceito certo de valor mobiliário, há apenas a redação do art. 2º da lei 6.385/76, com um rol exemplificativo, sendo utilizado o inciso IX para as ICO:

“I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III – os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV – as cédulas de debêntures;

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI – as notas comerciais;

VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.”

A CVM alerta que nem todas as ICO’s configuram oferta de valores mobiliários, sendo necessário o cumprimento dos dispositivos da lei. Tais dispositivos estão expresso na Lei 6.385/1978, e deverá ser realizado um comparativo entre o projeto e as determinações da Lei para saber se está respeitando todas os requisitos necessários.

ICO é ilegal no Brasil?

O posicionamento mais recente da CVM esclarece que o Brasil atualmente não proíbe as ICO, somente há uma restrição em relação as ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e caso estejam em desconformidade com a regulamentação, serão tidas como irregulares e, como tais, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis.

Regulamentação das ICOs

Atualmente, não há lei ou mesmo regulamentação brasileira específica sobre as ICOs, nem mesmo a CVM manifestou-se “propriamente” sobre o tema, no momento há apenas a aplicação de forma análoga da lei 6.385 em relação as ICOs.

Fontes:

https://blockgeeks.com/guides/initial-coin-offering/

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171116-1.html

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180307-1.html

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Gabriel Gregory
Gabriel Gregory
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM, curioso a cerca de novas inovações tecnológicas e apaixonado por mercado financeiro. Entusiasta dos criptoativos e suas tecnologias, tendo como objetivo juntar a tecnologia dos criptoativos com a área do direito. Autor do livro: Criptoativos: Aspectos legais e regulatórios no cenário brasileiro - Acessar Livro-

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