A regulação brasileira das empresas que negociam criptoativos e sua relação com entidades globais como GAFI/FAFT é tema de um dos artigos que compõe a obra coletiva “Direito Administrativo Cosmopolita”, lançada pelo GDAC (Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo) e com o selo da editora CEEJ(Centro para Estudos Empírico-Jurídicos).
Intitulado “Marco de Regulação de Ativos Digitais Criptografados no Brasil e o Direito Administrativo Global”, o artigo escrito pelo advogado e jornalista Alexandre Magno Antunes de Souza em coautoria com os advogados Luiza Szczerbacki Castello Branco e Gabriel Pillar Giordano, desenha o panorama dos projetos de lei que vinham tramitando para regular o Bitcoin e outros ativos semelhantes até a provação da Lei nº 14.478/2022.
Os autores fazem uma análise sobre a relação da nova lei com as regras já existentes no Brasil como a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, a Lei de Valores Mobiliários e as normas do Banco Central.
A nova lei é criticada pelos autores por conta da falta de definição de qual autoridade deverá regulamentar e fiscalizar as empresas que negociam e custodiam os criptoativos em geral. Eles apontam também, no artigo, que ao contrário do que propagado, a Lei nº 14.478/2022 não regula os ativos em si, mas tão somente as empresas que os negociam.
Pelo fato de as transações com os criptoativos em geral não conhecer fronteiras, o artigo menciona a importância de regras do Gafi/FATF e da Iosco sob um panorama de governança e até mesmo regulação transnacional com a possível criação de uma entidade não governamental global como ocorreu com a internet. Para sustentar essa hipótese os autores usam a teoria do Direito Administrativo Global.
Ativos Digitais Criptografados
Esse trabalho foi fruto de pesquisas diferentes dos três autores com uma questão em comum, a regulação dos criptoativos. Alexandre Antunes conta que sua parte adveio do que vinha estudando para o desenvolvimento de sua dissertação no mestrado em Direito Constitucional:
“Minha dissertação trata da comparação entre Brasil e Argentina. Analisei na época os projetos de regulação dos Ativos Digitais Criptografados nesses dois países e como eles eram afetados ou poderiam afetar uma possível governança global”.
Ele prossegue afirmando que naquela época pensou num termo que pudesse abarcar todos os criptoativos incluindo desde o Bitcoin, as stablecoins até os NFTs:
“Havia uma miscelânia de nomes. Criptoativos e criptomoedas eram tratadas se fossem sinônimos de forma equivocada. Os primeiros são quaisquer ativos protegidos por uma criptografia, enquanto que as criptomoedas por serem ‘moedas’ devem preencher os requisitos de reserva de valor, meio de troca e unidade de conta. Na parte de ‘unidade de conta’ há ainda o problema jurídico de algum Estado reconhecer como tal, por enquanto só temos El Salvador e Cuba. Com as stablecoins, a situação só piorou. Sem contar que os NFTs mais parecem título de propriedade de um bem. Daí pensei que todos em geral são ativos criados e transacionados digitalmente e com proteção criptográfica e sugeri o termo “Ativos Digitais Criptografados” para tratar como gênero que engloba ‘criptoativos’, ‘criptomoedas’, steblecoins colateralizadas ou não e NFTs”.
A pesquisadora e advogada Luiza Banco trouxe seu conhecimento técnico já vindo do Grupo de trabalho Crypto Rio junto ao município do Rio de Janeiro, pelo qual se buscou o conhecimento sobre o uso dos criptoativos para fomentar o desenvolvimento na capital carioca:
“Trabalhei no GT Crypto Rio, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Inovação e Simplificação. O objetivo do GT (grupo de trabalho) era realizar estudos e análises sobre o universo Cripto que possam contribuir para o desenvolvimento da economia carioca. O Rio tem fomentado sua vocação tecnológica e de inovação, tendo tudo para se tornar um hub cripto friendly em âmbito nacional.”, explica Luiza Branco.
O advogado Gabriel Giordano colaborou nesse artigo com sua pesquisa além do universo jurídico acerca dos NFTs:
“Minha pesquisa sobre o tema foi utilizando principalmente o Google Academico, tendo buscado artigos especializados para poder entender mais acerca dos aspectos jurídicos dos NFTs e dos criptoativos em geral. Entretanto não me adstringi apenas aos artigos jurídicos, tendo utilizado também alguns sites mais especializados no assunto, em português ou inglês, os quais explicavam como funcionava a criação dos NFTs, os marketplaces, seus riscos, a compra e venda, assim como suas características mais marcantes”, afirma.
Giordano menciona que seu primeiro contato com o universo cripto se deu durante a pandemia da COVID-19, tendo nesse período se dedicando ao estudo sobre NTFs, o que juntava seu interesse pela arte digital e a tecnologia disruptiva com o uso da criptografia:
“Sempre gostei muito de me atualizar com relação a novas tecnologias, especialmente aquelas advindas da internet, de maneira que tive meu primeiro contato com as criptoativos durante pandemia, quando realizei alguns investimentos em criptomoedas. A partir desse momento comecei a me informar mais sobre o universo dos ativos criptográficos, os quais estavam populares na época, e foi assim que descobri os NFTs, os quais envolviam muito a arte digital, que era algo que sempre admirei muito. Dessa forma, acabou que os NFTs juntavam dois temas que eu gostava, arte e inovações tecnológicas, o que me levou a me manter atualizado e pesquisar mais sobre. Logo, fiquei muito contente em poder ter escrito sobre e gostei muito do resultado final”, explica Gabriel Giordano.
A Obra
O livro coletivo Direito Administrativo Cosmopolita, coordenado e organizado pelo professor e administrativista André Saddy, traz além desse artigo outros nove textos de juristas e pesquisadores que compõe o GDAC. Os artigos dialogam entre si tendo como a temática comum a Teoria do Direito Administrativo Global.