Multas da Receita em operações com criptoativos: muda algo com o Ato Declaratório Executivo nº23?

Quais as penalidades que serão arrecadadas com esse código?

Essas multas são aplicadas por conta de omissão, incorreção ou atraso na prestação de informações relativas as operações realizadas com criptomoedas, previstas na IN 1888. Conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, publicado no Diário Oficial de 06/12/2019, a Coordenação de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal instituiu o código de arrecadação para a cobrança da multa (que já está prevista na IN 1.888).

Trata-se de mais uma multa?

Não! As multas já estão estabelecidas na IN 1.888. O que o Ato Declaratório fez foi instituir um código de arrecadação específico para que os valores sejam recolhidos em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Preciso me preocupar?

Sim! Se não está declarando, aliás, já deveria estar preocupado! Todo o caminho percorrido até aqui pela Receita Federal e demais órgãos de controle mostra aquilo que já sabíamos: que a regulamentação está se tornando cada vez mais detalhada no sentido de apurar quem está sonegando informações e/ou impostos.

O que fazer então?

Declarar! Venho dizendo constantemente isso e friso que a tendência é de que cada vez mais haverá controles e cruzamentos para verificação dessa entrega. Saliento, ainda, que não devemos nos preocupar somente com a entrega das informações. Temos que nos preocupar em entregar, sim, as declarações, mas, também, efetivamente apurar se há ou não impostos devidos.

Quais as penalidades que serão arrecadadas com esse código?

De acordo com a IN 1.888, são três tipos de condutas passíveis de penalidade:

I. Prestar as informações fora do prazo.

II. Prestar informações inexatas, incompletas, incorretas ou omitir informação.

III. Não atender intimação da Receita para cumprir obrigação ou prestar esclarecimentos.

E as penalidades são igualmente diferentes:

I – pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III – pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

Existem, ainda, outras situações que atenuam ou agravam as penalidades aplicadas:

§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

O Ato Declaratório Executivo 23, portanto, não traz nenhuma novidade. Ele simplesmente viabiliza o recolhimento de multas já instituídas pela IN 1.888 através de um código especialmente criado para isso. É mais um passo no caminho da regulamentação e da instrumentalização dos mecanismos de controle do Fisco relacionados a transações com criptomoedas. Uma tendência que não vai refrear tão cedo e para a qual é melhor estar preparado.

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Ana Paula Rabello
Ana Paula Rabellohttps://www.declarandobitcoin.com.br/
Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda

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