Novo imposto em criptomoedas já está em vigor

Um novo imposto em criptomoedas foi criado no dia 12 de dezembro de 2023 com a sanção da Lei 14.754/2023 que altera a tributação dos investimentos feitos no exterior, no qual é apresentado uma alíquota única de 15% de imposto e entrou em vigor no dia 01/01/2024.

Nessa nova lei, os ativos virtuais e as carteiras digitais entram no rol de aplicações financeiras no exterior, alterando então a alíquota de tributação a ser paga.

No entanto, não serão todos os investimentos em ativos virtuais que serão considerados aplicações financeiras no exterior. O enquadramento dos ativos virtuais como aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos ao regulamento da Receita Federal do Brasil conforme diz no § 3º do Art. 3º da Lei 14.754/2023.

Por analogia, até o presente momento, entende-se que constará nessa regra apenas os ativos virtuais que estiverem em corretoras estrangeiras sem o domicilio fiscal no Brasil.

Desse modo, os ativos virtuais investidos aqui no Brasil através de uma corretora nacional, deverão ser submetidos a tributação antiga de criptoativos, através do Ganho de Capital, com seu respectivo limite de isenção em até R$ 35.000,00 em alienação no mês.

Quais serão as principais mudanças?

Até 31/12/2023 toda a tributação no mercado de criptomoedas era feita de forma generalizada de acordo com o cálculo do Ganho de Capital, com suas alíquotas de 15% até 22,5% (A Alíquota de 22,5% sempre foi calculada apenas para o ganho de capital acima de R$ 30 milhões).

Desde 01/01/2024 esse cálculo do Ganho de Capital deve ser feito exclusivamente para os ativos virtuais que estiverem no Brasil, que por analogia, serão os ativos virtuais em corretoras nacionais, por exemplo.

Todos os ativos virtuais considerados aplicação financeira no exterior serão tributados exclusivamente em 15% independente do montante negociado, sendo esse o único imposto em criptomoedas a ser pago.

Além da mudança do imposto em criptomoedas, a nova lei também apresenta em seu texto que a pessoa física passará a declarar anualmente na DAA (Declaração de Ajuste Anual, mais conhecida como Declaração do Imposto de Renda) os rendimentos em aplicações financeiras no exterior, onde deverá ser feita a tributação.

Um outro ponto de extrema importância é a compensação de prejuízo apresentado na seção IV da lei citada.

De acordo com o texto, as perdas poderão ser compensadas exclusivamente entre aplicações financeiras no exterior, desde que comprovada por documentação hábil e idônea.

Corretoras estrangeiras devem passar a informar tudo para a Receita Federal

No art.44 do Capítulo III – Disposições Finais da lei 14.754/2023 é apresentado uma novidade, no qual diz que todas as exchanges de criptoativos deverão reportar as movimentações de seus usuários para a Receita Federal do Brasil, e também para o Coaf.

Art. 44. As empresas que operarem no País com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

Na prática, isso ocorre hoje com as corretoras nacionais de criptoativos e, de acordo com a nova lei, o mesmo deverá ser feito pelas corretoras estrangeiras.

Ainda não sabemos se as corretoras estrangeiras vão de fato fazer a mesma declaração que as corretoras nacionais fazem, ou se será uma declaração completamente diferente.

A íntegra da Lei 14.754/2023 que foi usada como base nesse artigo, você pode acessar clicando aqui.

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Renato Freire
Renato Freirehttps://renatofreire.com.br
Contador especializado em criptoativos, profissional na área de Tributação e Declaração

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