Antes de qualquer coisa, algumas pinceladas sobre Recuperação Judicial. Recuperação Judicial é um processo no qual uma empresa em dificuldades financeiras tenta se reorganizar administrativa e financeiramente para evitar a falência. Para tanto, ela formula um pedido à Justiça, onde, baseada em um plano de ação, procura renegociar prazos para pagamento de seus credores.
Esse pedido pode ser acatado ou não, conforme o Juiz e os credores considerarem o plano plausível e adequado. Esse processo é regulado pela lei 11.101/05.
O que diz a lei, então:
– a verificação de crédito é realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas (art. 7º);
– publicado o edital previsto no art. 52, §1º (primeira lista de credores apresentada pela recuperanda), o administrador judicial receberá as habilitações ou divergências dos credores, durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital;
– se o valor habilitado estiver correto, não é necessário tomar nenhuma medida. Caso seja interesse da parte habilitar, retificar ou excluir um crédito, ela deve apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial, que as processará extrajudicialmente;
– a análise dessas habilitações e divergências feita pelo administrador judicial será disponibilizada para os credores e acarretará na elaboração da segunda lista de credores (art. 7º, §2º);
– publicado o edital do art. 7º, §2º e persistindo erro do crédito, os credores poderão, ainda, ajuizar habilitação ou impugnação de crédito, de forma judicial, momento em que será criado um incidente processual, que tramitará em apartado ao processo de recuperação judicial.
Mas o que isso tudo significa na prática?
Primeiro, antes de qualquer atitude, há de se verificar se o pedido de recuperação judicial do GBB foi deferido (Foi). Quando e se deferido, será nomeado um Administrador Judicial e publicado o edital já mencionado, com a primeira lista de credores.
Após isso, sigamos adiante.
Sou credor, tenho saldo lá e não estou na lista. Como proceder?
Resposta: Deverá habilitar-se junto ao Administrador Judicial, habilitando seu crédito em até 15 dias a contar da publicação do edital.
Sou credor e meu nome está na lista. Porém, não é meu saldo real.
Resposta: Deverá peticionar solicitando a alteração do seu crédito pelo saldo correto, conforme extratos e prints de tela que deverão ser anexados. Também em até 15 dias a contar da publicação do edital.
Estou na lista, mas não sou credor, pois minha conta já se encontra zerada.
Resposta: Deve informar o administrador sobre a inexistência do crédito.
Estou na lista e está correto o crédito informado.
Resposta: Não precisa fazer nada neste momento.
Preciso constituir advogado para isso?
Resposta: Não obrigatoriamente, mas é apropriado, no sentido de evitar erros.
Efeitos fiscais disso tudo…
O Juiz tem poderes, se assim achar cabível, para acionar o MINISTÉRIO PÚBLICO, RECEITA FEDERAL ou qualquer órgão fiscalizatório. Não quer dizer que vá, mas somente que PODE!
Pelo sim, pelo não, minha recomendação, uma vez que a lista prévia já se encontra circulando nas redes sociais (e é pública), é de que o contribuinte esteja 100% regular com seus impostos, bem como quanto à origem dos investimentos efetuados.
Contribuiu com este artigo, o Dr. João Pedro Scalzilli, de SCALZILLI ADVOGADOS, escritório especializado em Recuperações Judiciais.