O uso crescente de criptoativos, tanto em operações lícitas quanto em atividades ilícitas, tem imposto novos desafios à persecução penal. Um dos mais evidentes é a necessidade de obter informações com rapidez junto a empresas estrangeiras que atuam no ecossistema cripto, especialmente quando o caso envolve stablecoins amplamente usadas em transações internacionais, como o USDT, emitido pela Tether Operations Limited.
Um fato concreto envolvendo essa problemática chegou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por meio do Mandado de Segurança nº 0713877-23.2025.8.07.0000. Nele, contestou-se a decisão de primeira instância que havia determinado o bloqueio de ativos digitais junto à Tether para assegurar a efetividade da persecução penal. Segundo o recorrente, a Justiça brasileira não poderia ter enviado a ordem diretamente à empresa sem o aval prévio da autoridade central brasileira responsável pela cooperação internacional.
No caso em questão, a polícia obteve o congelamento administrativo de USDT 1.095.003,00 junto à Tether. Esse valor correspondia a 73,5% do prejuízo total da vítima, que havia transferido USDT 1.490.000,00 ao autor do esquema. O acusado, que figura como recorrente, é apontado por operar uma captação de recursos com promessa de retorno de 2% sobre os valores recebidos.
As medidas cautelares patrimoniais e seu fundamento legal
O sequestro e a indisponibilidade de bens são medidas cautelares de natureza patrimonial, previstas nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Sua finalidade é impedir que o investigado ou acusado se desfaça do patrimônio antes de eventual condenação, garantindo a efetividade de um futuro perdimento dos valores ilícitos, bem como o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.613/1998 estabelece, em seu artigo 4º:
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
Essas medidas são instrumentos importantes no combate às movimentações financeiras de origem criminosa, pois ajudam a interromper a continuidade das atividades ilícitas e a constituição de riqueza produzida pelo delito.
Tanto o bloqueio quanto o sequestro de valores têm natureza cautelar e caráter provisório. Por isso, sua decretação dispensa prova definitiva da prática do crime: bastam indícios de materialidade e autoria, ainda que as pessoas atingidas não integrem formalmente a investigação ou a ação penal.
A Convenção de Budapeste e a cooperação no ambiente digital
Nesse cenário, ganha relevância a Convenção sobre o Crime Cibernético do Conselho da Europa (Convenção de Budapeste), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. Trata-se do principal tratado internacional voltado ao enfrentamento de crimes cometidos por meio de sistemas informáticos ou redes
digitais, e estabelece parâmetros mínimos de tipificação penal, medidas processuais ágeis e cooperação internacional efetiva entre os Estados-partes.
A expedição de ofício diretamente à Tether Operations Limited, emissora do USDT, está alinhada a essa Convenção, por se tratar de medida necessária à preservação imediata de bens digitais ligados a crimes. A providência assegura a efetividade da persecução penal e a proteção dos direitos da vítima, em harmonia com os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade que regem o processo penal.
Em seu preâmbulo e nos artigos 25 e 29, a Convenção orienta os Estados a adotarem medidas processuais ágeis, meios simplificados e canais diretos de comunicação com provedores de serviços e operadores de ativos digitais, de modo a viabilizar a cooperação rápida em crimes cibernéticos. O texto reconhece, ainda, que o excesso de burocracia processual pode comprometer a eficácia das investigações nesse campo, dada a volatilidade e a dinâmica transnacional dessas condutas.
Convém esclarecer que o tratado promulgado pelo Decreto nº 8.047/2013 disciplina a cooperação jurídica formal entre Estados soberanos, mas não impede o envio de ofícios diretamente a empresas estrangeiras que atuem em redes globais de blockchain e disponibilizem canais de atendimento a autoridades públicas. Essa comunicação direta é legítima, sobretudo quando se destina a um ato de instrução que não implica constrição judicial em território estrangeiro, mas apenas a efetivação de medida cautelar patrimonial já deferida pela Justiça brasileira, fundada em indícios consistentes de crime praticado no Brasil.
Cooperação internacional formal e cooperação direta
A cooperação jurídica internacional em matéria penal costuma ser associada a instrumentos formais, como cartas rogatórias, auxílio direto e tratados bilaterais de assistência jurídica mútua. Na relação entre Brasil e Estados Unidos, por exemplo, existe o conhecido MLAT, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 3.810/2001.
Esses mecanismos são fundamentais para garantir regularidade, soberania estatal, rastreabilidade do pedido e proteção das garantias processuais. Uma questão específica envolvendo esse tópico foi enfrentada recentemente pelo STJ: a existência desses instrumentos formais impede qualquer forma alternativa ou direta de cooperação?
No julgamento do Habeas Corpus nº 228.414/DF, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, discutiu-se, entre outros pontos, a validade de dados obtidos diretamente pelos órgãos de persecução penal junto à Tether, sem a intermediação prévia da autoridade central no procedimento de cooperação jurídica internacional. No entendimento da Corte, a existência de canais formais de cooperação não significa que sejam, em todas as hipóteses, vias exclusivas e obrigatórias, sob pena automática de nulidade.
A interpretação do STJ é funcional: os tratados de cooperação existem para facilitar a assistência entre Estados, não para criar obstáculos burocráticos incompatíveis com determinadas realidades investigativas.
Esse entendimento já havia sido firmado em precedente ligado ao Caso Banestado, no qual o Tribunal reconheceu a validade de dados bancários obtidos por autoridades norte-americanas e enviados à Polícia Federal brasileira, mesmo sem a participação direta das autoridades centrais dos dois países.
A lógica aplicada ao caso Tether
No caso da Tether, o STJ transporta esse raciocínio para o ambiente dos criptoativos. A Corte reconhece que investigações sobre criminalidade organizada, estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro frequentemente exigem maior rapidez na troca de informações e na adoção de medidas voltadas à preservação ou ao bloqueio de ativos.
Essa constatação é especialmente importante no universo cripto. Diferentemente do sistema bancário tradicional, a movimentação de ativos digitais pode
ocorrer em minutos, atravessando exchanges, carteiras privadas, diferentes redes blockchain, bridges, protocolos descentralizados e serviços de conversão e não conhecem limites territoriais para isso. A demora em obter dados pode comprometer a investigação e, em muitos casos, inviabilizar a recuperação dos valores.
Por isso, a cooperação direta com empresas como a Tether pode ter papel estratégico. Por ser a emissora de uma stablecoin centralizada, a empresa tem capacidade técnica e operacional para fornecer determinadas informações e, em alguns contextos, adotar medidas administrativas de congelamento preventivo de ativos vinculados a endereços específicos.
O ponto jurídico relevante, contudo, é que essa atuação direta não elimina a necessidade de controle. Ela apenas afasta a ideia de que a ausência da autoridade central gere nulidade automática.
Impactos para investigações com criptoativos
No contexto investigativo, a cooperação direta revela-se especialmente relevante em diferentes hipóteses envolvendo criptoativos, sobretudo quando há utilização de USDT em práticas criminosas. Em tramas dessa natureza, essa forma de cooperação permite identificar endereços com maior rapidez e, eventualmente, adotar providências voltadas à preservação de ativos.
Nos casos de lavagem de dinheiro, a cooperação direta auxilia no rastreamento de fluxos financeiros transnacionais, permitindo compreender o caminho percorrido pelos valores e identificar possíveis pontos de conversão, ocultação ou integração dos recursos ilícitos. Já em investigações de estelionato eletrônico, ela facilita a conexão entre a vítima, a carteira de destino dos valores e eventual exchange utilizada na movimentação dos ativos.
Também se mostra relevante no enfrentamento de organizações criminosas, especialmente diante de estruturas financeiras distribuídas, nas quais a rapidez da
resposta investigativa pode ser determinante para evitar a perda de rastreabilidade. Por fim, nas hipóteses de bloqueio de stablecoins, a cooperação direta pode viabilizar medidas emergenciais antes da dissipação completa dos valores, preservando a utilidade da investigação e aumentando as chances de recuperação dos ativos.
O entendimento do STJ tem reflexos relevantes para investigações que envolvem criptoativos. Ele oferece mais segurança jurídica para que autoridades brasileiras, diante de crimes financeiros digitais, busquem contato direto com empresas estrangeiras do setor, sobretudo quando há risco de dissipação rápida dos ativos.
Cautelas necessárias
Para conferir maior segurança jurídica à cooperação direta, o pedido deve conter a identificação da autoridade solicitante, a fim de demonstrar a legitimidade institucional da requisição. Também é essencial que haja vinculação expressa a um procedimento investigativo em curso, pois isso comprova a justa causa, a pertinência da medida e sua relação concreta com os fatos apurados.
Outro elemento relevante é a exposição do fundamento da urgência, especialmente quando a adoção da via direta se justificar pela necessidade de resposta rápida, preservação de dados ou risco de dissipação de ativos. Além disso, os dados técnicos solicitados devem ser claramente delimitados, evitando requisições genéricas ou excessivamente amplas.
A resposta encaminhada pela empresa deve ser preservada de forma integral, garantindo sua autenticidade e integridade. Nesse mesmo sentido, é recomendável manter adequada cadeia de custódia documental, permitindo posterior auditoria sobre a origem, o recebimento, o armazenamento e a utilização das informações obtidas.
Essas cautelas são essenciais para que a cooperação direta não seja confundida com informalidade probatória. A diferença é decisiva: a cooperação direta pode ser juridicamente válida; uma prova mal documentada continua vulnerável.
Considerações finais
O entendimento firmado no RHC nº 228.414/DF representa um passo importante na construção de uma jurisprudência compatível com a realidade das investigações financeiras digitais. Ao admitir, em tese, a validade da obtenção direta de dados junto à Tether, o STJ reconhece que a persecução penal precisa dialogar com a dinâmica própria dos criptoativos.
Para o mercado cripto, é preciso entender que a atuação de emissoras estrangeiras de stablecoins, exchanges e prestadores de serviços digitais está cada vez mais conectada às necessidades das autoridades públicas, o que demanda uma colaboração mais estreita e rápida com o setor privado. Para os investigadores, o precedente oferece um fundamento relevante para atuações eficientes e tecnicamente documentadas. Para a defesa, permanece aberto o controle sobre eventuais abusos, especialmente quando houver violação concreta a direitos fundamentais.
O desafio, daqui em diante, será equilibrar velocidade investigativa e segurança jurídica. Em matéria de criptoativos, esse equilíbrio é decisivo: a prova precisa ser rápida o suficiente para acompanhar a blockchain, mas sólida o bastante para resistir ao processo penal.
