O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), emitiu um comunicado na última terça-feira (30) que afeta o futuro das corretoras de criptomoedas no Brasil, mudando regras para se adequar a legislação.
No documento compartilhado com o Livecoins, o Coaf, por meio de sua Unidade de Inteligência Financeira no Brasil, explica sobre a obrigação de prestação de informações por corretoras.
Nos últimos anos, algumas empresas defenderam uma autorregulação do mercado e começaram a prestar informações ao Coaf. Uma foi a ABCripto, que reúne várias corretoras brasileiras como Mercado Bitcoin, Ripio, Bitso, Novadax e outras.
Com a mudança do Coaf, todas as corretoras devem parar de enviar informações a partir do dia 5 de setembro de 2022.
Coaf emite comunicado para corretoras de criptomoedas do Brasil e mostra que lei no Congresso Nacional que criará regras
O Brasil acompanha o crescimento do mercado de criptomoedas, que gira bilhões de reais nos últimos anos e já chama atenção de reguladores.
Corretoras brasileiras, trabalhando com o conceito de autorregulação do mercado, enviavam informações ao governo sempre que suspeitavam de problemas.
Mas no Brasil as criptomoedas não são reguladas, assim como as empresas que prestam serviços no setor não possuem regras formais definidas pelo governo.
O Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados, está prestes a aprovar o Projeto de Lei 4.401/2021, que já foi aprovado no Senado Federal.
Dessa forma, o Coaf sinalizou ao mercado de criptomoedas que as empresas do setor não vão mais enviar informações, até que as regras sejam formalmente definidas pelo legislativo.
Vale lembrar que o Plenário da Câmara está reunido nesta quarta-feira (31) e o PL conhecido como “Marco das Criptomoedas” está na pauta dos parlamentares.
Leia o comunicado do Coaf na íntegra
“(i) a mencionada habilitação limitada para o uso de funcionalidades do Siscoaf será descontinuada em 5 de setembro de 2022, juntamente com outras do gênero relativas a PSAVs, após a conclusão de trabalhos de análise que haviam motivado esse tipo de habilitação precária;
(ii) o encerramento desse tipo de habilitação provisória se dará sem prejuízo de que os alcançados pela medida possam habilitar-se regularmente e de modo pleno para o uso do Siscoaf tão logo cadastrados como pessoas obrigadas contempladas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por órgão com competência para fiscalizar ou regular sua atividade, conforme o previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei e em linha, inclusive, com o modelo para o qual aponta o teor atualmente assentado para o Projeto de Lei (PL) referente a PSAVs com tramitação mais avançada no Poder Legislativo (confira-se, a propósito, em https://www.camara.leg.br/propostaslegislativas/1555470); e
(iii) manifestações em geral podem ser amplamente encaminhadas ao Coaf, independentemente de habilitação para o uso do Siscoaf, por meio da plataforma Fala.BR, acessível pelo site https://falabr.cgu.gov.br/, que funciona como canal informatizado alinhado aos padrões de segurança da informação do governo federal.“