Herança de cripto ativos – Como funcionaria?

Existe algo que impera acerca de tudo como uma verdade absoluta, e é que a única certeza que temos na vida é que a morte chegará a cada um de nós um dia. E diante deste problema surgem dúvidas a respeito de como seria possível a herança de cripto ativos.

Pequena história

Fonte: O Globo – 14/02/2018

Há cinco anos, Matthew Moody, de 26 anos, morreu em um acidente de avião quando sobrevoava um cânion em Chico, na Califórnia. Seu pai, Michael Moody, sabia que o filho estava minerando bitcoins — que hoje valem milhares de dólares cada um —, mas não tinha ideia quantos ou como encontrá-los. Michael Moody passou os últimos três anos procurando as respostas.

— Meu filho foi uma das primeiras pessoas a buscar bitcoins. Ele usava seu computador de casa para minerar bitcoins, quando isso era possível, e tinha alguns — disse Moddy, um engenheiro de softwares aposentado

A natureza descentralizada e desregulada do bitcoin significa que, sem as senhas para ter acesso à carteira digital do seu filho, instalada no blockchain.info, Moody não tem como ter acesso a nenhum recurso. E é quase impossível descobrir se a pessoa tem centavos ou uma fortuna, já que as carteiras podem conter um número ilimitado de endereços únicos ou identificadores aos quais os bitcoins estão ligados. Sem o endereço, não é possível localizar cada uma das moedas digitais.

O bitcoin é uma moeda digital que, até agora, não está sujeita a regulamentações de nenhum governo ou banco central. As transações são feitas digitalmente, sem nenhum banco para intermediar. Como o dinheiro em espécie, o bitcoin permite que os usuários gastem ou recebam os recursos de forma anônima, ou em grande parte anônima, através da internet. Milhares de computadores no mundo validam transações e adicionam novos bitcoins ao sistema. Existem outras moedas digitais, mas o bitcoin é a mais popular.

Blockchain.info não respondeu ao pedido de comentário sobre a questão.

— Não há autoridade à qual apelar para resolver isso. Essas moedas podem ser abandonadas — afirmou Nolan Bauerle, diretor de pesquisa de análises de criptomoedas do site da CoinDesk.

Devido a casos como esse que precisamos pensar em maneiras de contornar tais situações e uma delas é inovando a maneira de ser feita o inventário e partilha.

Então diante disso, devemos saber primeiramente como funciona e como é feito a partilha.

Como é feito a partilha?

Para ser feita a partilha, o primeiro passo é a identificação da existência ou não de um testamento. Isso vai definir como será parte do processo de partilha.

Inventário e Partilha Extrajudicial irá ocorrer quando:

1° Se não houver nenhum herdeiro incapaz

2°Se houver acordo entre as partes

3° Se não houver testamento

O procedimento extrajudicial é feito em Cartório ou Tabelionato de Notas, mas vale de qualquer lugar do país.  Esse procedimento é proposto através de uma petição dirigida ao tabelião e essa petição tem de ser assinada por um advogado. Essa petição vai ser estruturada indicando quem são os herdeiros, quais os bens e direitos e os pagamentos de obrigação do espólio e qual será a partilha a ser realizada.

Inventário e Partilha Judicial irá ocorrer quando:

1° Optar pelo meio judicial

2° Se houver testamento

3°Se não houver acordo entre as partes

4° Se houver nenhum herdeiro incapaz

Competência:

O foro competente é o último domicílio do falecido, “de cujus”. Se houverem vários domicílios onde estiverem os bens. Se houverem bens em vários domicílio em qualquer um deles.

Objeto:

Estão sujeitos a inventário e partilha os bens situados no Brasil.

Se houverem bens em outro país tem que ser proposta uma nova ação

de inventário naquele país.

Legitimidade:

A legitimidade é concorrente, qualquer das pessoas abaixo pode propor ação e se vários deles propuserem simultaneamente vale o que propôs primeiro:

a – Cônjuge ou companheiro, desde que a época do óbito convivesse com o autor da herança;

b – O herdeiro que tiver na posse dos bens;

c – Qualquer herdeiro

d – Eventuais legatários (aquele que recebeu uma parte da herança por testamento);

e – Testamenteiro (aquela pessoa no testamento que fica incumbida de dar cumprimento ao testamento);

f – Credores (do falecido, de qualquer herdeiro ou legatário);

g – Ministério Público apenas quando houver herdeiro incapaz, se ninguém propor.

Herança de cripto ativos extrajudicial

A herança de cripto ativos da forma extrajudicial acredito que seria inviável, pois como dito acima, um dos requisitos para que ocorra a partilha extrajudicial é se não houver testamento, e como está ocorrendo atualmente os herdeiros desses cripto ativos acabam por não ter acesso a eles, pois o falecido não deixou qualquer informação ( senhas, chaves privadas) sobre a carteira/conta que contêm esses ativos.

Uma possibilidade que vejo como possível para ser utilizado a via extrajudicial seria que além de ter os requisitos padrões para ser optar por esse método, seria necessária que o patrimônio desses cripto ativos estivessem em um hard drive, podendo então ser transmitido junto ao bem tangível que o acompanham.

Herança de cripto ativos judicial

Até o momento a maneira mais viável de repassar a herança desses ativos seria pela via judicial, onde o falecido deixaria um testamento indicando um pen drive ou outro aparelho/caderno/local contendo a chave privada ou senhas para acessar a conta que contêm os cripto ativos.

No testamento iria indicar a quantia total dos cripto ativos e indicar quanto cada herdeiro iria receber, o inventariante então iria deduzir o valor total em R$ pela cotação atual (necessário essa conversão caso necessite pagar algum credor, pois com a conversão feita se teria um valor em R$ para se fazer uma média/cálculo), e essa herança de cripto ativos poderia ser repassada como dito anteriormente, indicando dados acerca de como poderia ser acessado esses ativos(senhas/chave privada), ou poderia ser feito através de um smart contract. Nesse caso, o smart contract na teoria já poderia estar pré-constituído para facilitar, deixando a ser preenchido apenas as carteiras (wallet) dos eventuais herdeiros que receberiam esse patrimônio, sendo importante e interessante ressaltar que tais carteiras fossem pertencente a contas criadas em uma casa de câmbio brasileira (Exchange), facilitando a possível conversão do cripto ativo para R$, para caso venha ser necessário pagar algum credor ou mesmo facilitar para o judiciário, caso fosse necessário tomar alguma providência.

Vale lembrar que esse método de herança descrito acima vale para os ativos digitais que não estão alocados em hard drives, pois se estiverem alocados em drives serão tratados como bens fungíveis, e a transmissão deste será feita como se assim fossem.

“Ainda que não venha a ser aprovado o Projeto de Lei nº 4.099/2012(legisla sobre a “Garantia aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais.”), há a previsão pelo Código Civil de transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, desde logo, uma vez aberta a sucessão, em seu artigo 1.784. Da interpretação deste artigo, entende-se que podem ser considerados abarcados os bens digitais do falecido, ao menos naquilo que diga respeito aos bens armazenados em hard drives de propriedade daquele, pois viriam junto ao bem tangível que acompanham (o hardware transmitido por herança)” (COSTA FILHO, 2016). Sendo assim, caso os ativos digitais não estiverem em sua carteira online por exemplo, mas sim em um hard drive, o qual estaria presente fisicamente na partilha, esse bem irá ser transmitido junto ao bem tangível, tendo a sua partilha como qualquer outro bem desse aspecto.

Problemas na herança de cripto ativos

Um grande problema sobre a herança desses ativos seria se eles estivessem situados fora do Brasil, como iria funcionar a legislação para retirada desse, seria necessário aplicar uma ação para inventário e partilha no país situado ou apenas poderia ser retirado enviando de volta para o Brasil, isso seria o suficiente?

Na via extrajudicial ficou claramente demonstrado que devida à falta de informação que poderia ser suprida pelo testamento, tornaria inviável ou bem mais difícil utilizar esse meio de partilha.

Outra questão a ser abordada é, caso todos os bens do falecido tenham se esgotado para pagar seus credores, mas ainda restam dívidas e apenas se tem os ativos digitais no inventário, como seria o procedimento correto e como a legislação brasileira iria se instruir acerca do pagamento desses credores a partir desses ativos.

Soluções parciais para transmitir a herança

De modo geral, além das questões abordados e meios de transmissão de herança indicados na via extrajudicial e judicial, poderíamos ter como meios de transmitir esses bens das seguintes maneiras:

A primeira maneira seria a utilização das carteiras com multi assinaturas, onde que para passarmos a herança e garantir que isso ocorra, iríamos distribuir multi assinaturas (Multi-Sig Wallet) entre os herdeiros e uma última em um testamento cerrado. Assim apenas após a morte seria possível juntar todas as assinaturas (herdeiros e aqueles constante no testamento cerrado) e transmitir os bens de acordo com que foi planejado pelo testamento.

A segunda alternativa a ser considerada é a criação de uma transação nLockTime com data futura e então entregá-la ao herdeiro ou empresa, ou então manter em um cofre familiar, e durante a vida invalidá-la e produzir uma nova regularmente, talvez todo ano no seu aniversário. O herdeiro não teria como usar os fundos antes da data acertada e você teria liberdade para movimentar os fundos a qualquer momento. Ao movimentar sua carteira/address você automaticamente invalida a transação nlocktime.

Mas a solução mais básica seria deixar os cripto ativos em uma ledger wallet por exemplo, dentro de um cofre, juntamente com a senha, ou poderia deixar a senha a ser dita no testamento e apenas a wallet física guardada em um cofre.

Regulamentação para herança com conteúdos e arquivo digital

Atualmente não há nenhuma legislação regulamentadora sobre tema, apenas tramita o Projeto de Lei nº 4.099/2012, o qual aguarda apreciação pelo Senado Federal, com o intuito de alterar o artigo 1.788 do Código Civil de 2002 para que seja garantido aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais.

Fontes:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678

https://bitcointalk.org/index.php?topic=1077746.0

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Gabriel Gregory
Gabriel Gregory
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM, curioso a cerca de novas inovações tecnológicas e apaixonado por mercado financeiro. Entusiasta dos criptoativos e suas tecnologias, tendo como objetivo juntar a tecnologia dos criptoativos com a área do direito. Autor do livro: Criptoativos: Aspectos legais e regulatórios no cenário brasileiro - Acessar Livro-

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