Urna eletrônica em teste para eleições municipais de 2024. Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE.
No Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério Público emitiu um comunicado sobre as eleições municipais de 2024, afirmando que donos de empresas de criptomoedas em liquidação extrajudicial serão considerados inelegíveis.
Com 59 páginas, o documento prevê vários casos de inelegibilidade nas eleições municipais.
“Art.1º. São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […] i) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;“, divulgou o MP em circular.
Para explicar que sócio-administrador de empresas de criptomoedas em casos de liquidação extrajudicial estão inelegíveis, foi utilizado como exemplo, uma jurisprudência do Tribunal Eleitoral Superior (TSE) citando uma decisão.
“O sócio-administrador de empresa atuante em operações com criptomoedas que pratique atos que guardem correspondência com o procedimento de liquidação extrajudicial incide na referida inelegibilidade (RO-El nº 0603044-72/RJ – j. 11.10.2022 – PSESS).”
A liquidação extrajudicial é um processo administrativo conduzido fora do âmbito judicial, normalmente aplicado a instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.
Quando uma instituição financeira enfrenta dificuldades financeiras graves, o Banco Central pode decretar sua liquidação extrajudicial, nomeando um liquidante para administrar a venda dos ativos e pagamento dos credores.
Esse procedimento busca evitar os custos e a morosidade de um processo judicial, proporcionando uma resolução mais célere e eficiente para a crise financeira da instituição.
Vale lembrar que, apesar da regra apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul se aplicar apenas aquele estado, o caso chama atenção por se tratar de uma jurisprudência da instância máxima eleitoral, o TSE. Ou seja, tudo indica que a regra seja a mesma em todo o Brasil.
No Brasil, falência e liquidação judicial e extrajudicial são mecanismos legais distintos usados para lidar com empresas em dificuldades financeiras, cada um com suas particularidades.
A falência, por exemplo, é um processo judicial em que uma empresa insolvente, ou seja, incapaz de pagar suas dívidas, tem seus bens liquidados para pagar os credores. O pedido de falência pode ser feito pelo próprio devedor, credores ou pelo Ministério Público.
Uma vez decretada a falência, a empresa tem suas atividades encerradas, e um administrador judicial é nomeado para supervisionar a venda dos ativos e a distribuição dos recursos aos credores conforme uma ordem de prioridade definida por lei.
Por fim, a liquidação judicial, por outro lado, ocorre quando uma empresa é dissolvida e seus ativos são vendidos sob a supervisão de um juiz, mas sem necessariamente passar pelo processo de falência.
Esse procedimento pode ser utilizado em casos específicos, como na dissolução de sociedades anônimas ou cooperativas, onde a liquidação dos ativos e o pagamento das obrigações são realizados sob a tutela do judiciário, mas de forma menos rigorosa e punitiva que a falência.
Veja o documento do MPRS na íntegra aqui.
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