A Receita Federal lançou um guia de perguntas e respostas sofre a lei nº 14.754, de 2023, que trata sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas no exterior em aplicações financeiras, empresas offshores e trusts.
No documento, a RFB responde a 51 perguntas sobre a nova lei. Neste artigo, vamos focar nas principais questões que impactam os investidores do mercado de criptomoedas.
Ativos Virtuais
Os ativos virtuais foram mencionados pela RFB na pergunta de nº 18:
“Todos os ativos virtuais serão considerados como aplicações financeiras no exterior?”
Resposta da RFB:
“Não. A Lei nº 14.754, de 2023, remete à regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as regras para enquadramento de ativos virtuais como aplicações financeiras no exterior.”
(Lei nº 14.754, de 2023, art. 3º, § 3º)
Dessa forma, ainda precisamos aguardar a regulamentação que definirá os critérios para enquadrar os ativos virtuais como aplicações financeiras no exterior. Vale ressaltar que, embora não mencionada no documento, a questão das carteiras digitais, conforme o § 3 do art. 3º da nova lei, também será contemplada na regulamentação da Receita Federal.
Em nosso próximo artigo, responderemos as principais dúvidas relacionadas aos ativos virtuais e às carteiras digitais na lei 14.754. Se você investe no mercado cripto, não pode perder.
Momento da tributação e a variação cambial
A RFB também respondeu sobre o momento da tributação e de quando será o momento do pagamento do imposto, que hoje ocorre mensalmente.
Segundo a Receita, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior continuarão a ser tributados quando ocorrer o fato gerador do imposto de renda e segundo o regime de caixa. Contudo, em vez de tributar os rendimentos mensalmente, o contribuinte passará a tributar tais rendimentos anualmente, na declaração de ajuste anual (DAA).
Ou seja, os rendimentos auferidos em 2024 entrarão na DAA que será entregue em 2025, sendo os rendimentos somados e inseridos em uma ficha própria de renda do capital aplicado no exterior.
Quanto à variação cambial de aplicações financeiras, em linha com o que comunicamos em artigos anteriores, será tributada no momento do resgate, liquidação ou, no caso de investimentos em criptoativos, na alienação. Desse modo, a diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição será considerado o rendimento da aplicação financeira, como já ocorre atualmente.
Compensação de prejuízos e impostos
A RFB também trouxe alguns esclarecimentos sobre a compensação de prejuízos trazida pela nova lei. Na mesma linha do que vínhamos falando, as perdas que forem apuradas em aplicações financeiras poderão ser compensadas com ganhos de outras aplicações financeiras no exterior, e essa compensação poderá ser feita dentro do ano-base, na DAA.
Outro ponto abordado pela RFB foi a compensação de impostos pagos no exterior que já é permitida pela legislação vigente, desde que em conformidade com o previsto em acordo internacional firmado com o país de origem dos rendimentos. Com a nova lei, os contribuintes continuarão podendo efetuar a compensação do imposto pago no exterior, caso tenha o acordo.
Atualização de ativos no exterior
Por fim, a Receita esclareceu alguns pontos com relação à atualização dos ativos no exterior. A lei nº 14.754 trouxe a possibilidade de o contribuinte, opcionalmente, atualizar o valor dos seus bens e direitos para o valor de mercado em 31/12/2023, pagando uma alíquota de 8% sobre a diferença.
Segundo a RFB, o prazo para aderir é até o dia 31/05/2024, sendo o pagamento do imposto também até esta data. Para isso, o contribuinte deverá preencher uma declaração específica que será disponibilizada pela própria Receita para formalizar a opção.
A RFB também destacou que só serão passíveis de atualização os bens declarados na DAA referente ao ano de 2022 e que foram entregues até 31/05/2023. Portanto, essa opção não é utilizada para regularização de ativos não declarados. Caso você precise regularizar, será preciso entregar ou retificar as declarações anteriores e pagar o imposto conforme as regras antigas.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.