O Governo Federal sancionou a Lei nº 14.740, que estabelece a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. A lei oferece incentivos para a confissão de débitos por meio do afastamento das multas de mora e de ofício.
De acordo com a Lei, os contribuintes têm um prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua regulamentação (30 de novembro, data de sua publicação no Diário Oficial da União), para aderirem ao regime.
A adesão pode ser feita por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados.
Confissão de débitos
Se você, investidor no mercado de criptomoedas, estava aguardando uma possibilidade de regularizar a sua situação fiscal, mas estava com medo das multas e juros incidentes, este pode ser o momento ideal.
O Imposto de Renda sobre os ganhos nas operações com criptomoedas deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao das operações que geraram esse tributo. Portanto, o pagamento feito após esse período implicará em multa e juros de mora, o que pode pesar muito no bolso do investidor.
Existem dois tipos de multa: a multa de mora, que corresponde a 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, limitada a 20% do imposto devido.
Esta multa é aplicada quando o contribuinte realiza a confissão do débito espontaneamente. A outra, a multa de ofício, é aplicada quando o contribuinte é alvo de fiscalização da Receita, podendo chegar a 150% do valor do imposto devido.
Os juros de mora, por sua vez, são calculados com base na taxa Selic acumulada durante o período de atraso, acrescidos de 1% no mês de pagamento.
Com a nova lei, o contribuinte que confessar os débitos estará isento das multas de mora e de ofício.
Além disso, há a possibilidade de liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, desde que pague 50% do débito à vista e parcele o restante em até 48 parcelas mensais, que serão corrigidas pela Selic a partir da data da consolidação do débito.
É importante destacar que, até o momento, não foram fornecidas pela Receita Federal orientações mais detalhadas sobre o processo de autorregularização. Caso haja o fornecimento de diretrizes e esclarecimentos adicionais, iremos divulgar em nossas redes sociais.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.