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Autocustódia e COAF: o que muda com a Resolução BCB 588

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Comunicação automática não é sinônimo de operação suspeita.

A regulamentação brasileira de ativos virtuais entrou em uma nova etapa. As Resoluções BCB 588 e 589, publicadas em 23 de setembro de 2026, adicionam novas camadas de controle sobre autocustódia, comunicação ao COAF, custódia, ativos mantidos no exterior, reservas, staking e operações envolvendo prestadores de serviços de ativos virtuais.

Comunicação automática não é operação suspeita

A Resolução BCB 588 adiciona uma camada particularmente relevante ao tratar das transferências envolvendo carteiras autocustodiadas. A partir de outubro de 2026, determinadas operações acima do limite regulamentar passam a integrar as hipóteses de comunicação ao COAF.

É importante fazer uma distinção que considero fundamental para o mercado: comunicação automática não é sinônimo de operação suspeita. O atingimento de um critério objetivo de comunicação não significa, por si só, que exista lavagem de dinheiro. Entretanto, essa operação continua sujeita ao monitoramento baseado em risco e pode, diante de outros elementos, também apresentar indícios que justifiquem uma comunicação por suspeição.

Autocustódia não é sinônimo de risco

A autocustódia, portanto, não deve ser tratada como sinônimo de risco ou ilegalidade. Uma pessoa pode transferir legitimamente seus próprios ativos para uma wallet que controla. O problema de Compliance surge quando a autocustódia passa a ser utilizada como uma camada de opacidade dentro de uma cadeia de movimentações.

Fragmentação de valores, layering, interação com serviços ilícitos, exposição a sanções, fraude, ransomware, scams e movimentações incompatíveis com o perfil econômico do cliente são exemplos de situações que exigem análise contextual. O endereço blockchain pode ser tecnicamente identificável, mas a pessoa por trás dele nem sempre será imediatamente conhecida.

Rastreabilidade não significa identificação

Quanto mais internacionalizada for a estrutura, maior será a necessidade de compreender o fluxo completo dos ativos. Uma operação pode começar em uma instituição financeira brasileira, passar por uma PSAV, ser convertida em stablecoin, seguir para uma entidade estrangeira, passar por diferentes wallets e posteriormente retornar ao sistema financeiro.

A blockchain permite rastrear as movimentações, mas rastreabilidade não significa necessariamente identificação. É possível acompanhar uma transação e ainda não saber quem controla determinado endereço, qual é a finalidade econômica da movimentação ou qual é a origem efetiva dos recursos.

Stablecoins: muito além de investimento

As stablecoins tornam esse cenário ainda mais relevante. Elas já não podem ser analisadas apenas como instrumentos de investimento. Na prática, podem funcionar como instrumentos de transferência de valor, liquidação, pagamento e movimentação internacional.

Quando combinamos stablecoins, PSAVs estrangeiras, carteiras autocustodiadas e operações cross-border, temos uma interseção entre criptoativos, câmbio, PLD/FT, sanções e controles regulatórios. É por isso que Compliance de uma PSAV precisa conversar permanentemente com Compliance regulatório, Compliance cambial, riscos, jurídico, operações e tecnologia.

O PLD de uma PSAV não pode depender apenas de KYC

Por isso, o programa de PLD de uma PSAV não pode depender apenas de KYC. Precisamos falar em KYC, KYB, KYE, Transaction Monitoring, Blockchain Analytics, Sanctions Screening, Travel Rule, Source of Funds, Source of Wealth e Geographic Risk.

E, dependendo do modelo de negócio, também precisamos entender profundamente o risco de cada wallet, cada contraparte, cada liquidity provider, cada custodian e cada jurisdição envolvida.

O risco não está apenas no cliente. Pode estar na contraparte, no ativo, na wallet ou na própria arquitetura da operação.

Sobre o autor

Alison Dorigão Palermo é advogado, International Compliance Officer e especialista em Compliance e PLD/FT, com 20 anos de experiência em bancos, fintechs, meios de pagamento, criptoativos e betting. Foi diretor estatutário no Banco Modal e na Nuvei e passou por J.P. Morgan, ING Bank, Itaú, Bradesco, HSBC, AME Digital e Bybit. É professor de Compliance, certificado pelo IBPLD, palestrante e autor de artigos na área.

Artigo original disponível na íntegra pelo link: https://www.declarandobitcoin.com.br/post/resolucao-bcb-588-autocustodia-coaf

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Ana Paula Rabello

Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda

Autor:
Ana Paula Rabello

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