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Clarity Act e a busca dos EUA por liderança regulatória em ativos virtuais

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O Digital Asset Market Clarity Act of 2025, conhecido como Clarity Act, é um projeto de lei federal apresentado na Câmara dos Representantes dos Estados Unidos em 29 de maio de 2025, pelo Deputado J. French Hill, com a finalidade de estruturar um regime jurídico mais claro para os mercados de ativos virtuais no país através da reorganização de competências regulatórias e do stabelecimento de critérios legislativos expressos para a definição da natureza jurídica desses ativos no sistema financeiro norte-americano.

Nos últimos anos, a definição da natureza jurídica de determinados ativos virtuais passou a depender, em larga medida, de interpretações administrativas conduzidas pela Securities and Exchange Commission (SEC) e pela Commodity Futures Trading Commission (CFTC), muitas vezes materializadas por meio de atuação sancionatória. A ausência de parâmetros legislativos objetivos mantém um ambiente de incerteza, no qual emissores, desenvolvedores, custodiantes e plataformas de negociação operam sem plena previsibilidade quanto ao regime jurídico aplicável.

Um ativo inicialmente tratado como não sujeito à legislação de valores mobiliários pode, posteriormente, ser reclassificado pela SEC como security, submetendo operações já realizadas a exigências de registro e de divulgação típicas desse regime. Situação semelhante se verifica nas ofertas primárias, cuja estruturação permanece exposta à possibilidade de nova interpretação por parte da SEC, da CFTC ou de outras autoridades federais competentes, circunstância que aumenta o risco jurídico das operações, eleva custos de conformidade e influencia decisões empresariais de médio e longo prazo.

Enquanto os Estados Unidos ainda discutem a consolidação de um marco legislativo específico, outras jurisdições avançaram com modelos normativos próprios. A União Europeia implementou o Regulamento MiCA, estabelecendo disciplina uniforme para ativos virtuais em seus Estados-membros. Singapura estruturou regime específico sob supervisão da Monetary Authority of Singapore (MAS). Hong Kong adotou sistema de licenciamento para plataformas de negociação de ativos virtuais sob sua autoridade reguladora de valores mobiliários. Nos Emirados Árabes Unidos, Dubai criou a Virtual Assets Regulatory Authority (VARA), autoridade dedicada exclusivamente à supervisão do setor. Esses arranjos oferecem maior previsibilidade normativa e vêm atraindo capital institucional e estruturas operacionais globais.

É nesse contexto de incerteza doméstica e crescente competição regulatória internacional que o Clarity Act se insere como tentativa de redefinir os parâmetros jurídicos do mercado norte-americano de ativos virtuais. Nesse cenário, o projeto propõe definições legais expressas para categorias como digital asset e digital commodity, estabelece critérios para delimitar a atuação da SEC e da CFTC e promove alterações na Securities Act of 1933, na Securities Exchange Act of 1934 e na Commodity Exchange Act, criando regimes específicos para intermediários que operam com ativos virtuais, além de prever mecanismos de coordenação entre as agências para lidar com ativos de natureza híbrida, buscando reduzir sobreposições institucionais.

Além disso, a proposta legislativa ainda aborda temas como autocustódia, obrigações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e debates envolvendo moedas digitais de banco central (CBDCs) inserindo a disciplina dos ativos virtuais em um contexto mais amplo de política monetária e governança financeira nacional.

Sob o ponto de vista legislativo, o projeto foi aprovado na Câmara dos Representantes e tramita no Senado, onde enfrenta discussões relevantes, especialmente em torno de stablecoins e finanças descentralizadas. O debate revela tensões entre estímulo à inovação, proteção de investidores e estabilidade sistêmica, refletindo divergências estruturais quanto ao papel do Estado na supervisão de tecnologias financeiras emergentes.

O Clarity Act não deve ser compreendido apenas como iniciativa de técnica legislativa voltada à organização de competências regulatórias. Ele se insere em um movimento mais amplo de reposicionamento estratégico dos Estados Unidos diante da transformação estrutural dos mercados financeiros globais e da nova política para ativos virtuais implementado pela administração de Donald Trump.

Em um cenário de competição regulatória internacional, no qual jurisdições disputam capital, infraestrutura tecnológica e centralidade normativa, a definição de um marco jurídico para ativos virtuais assume dimensão geopolítica. Os Estados Unidos concentram o maior mercado de capitais do mundo e exercem influência decisiva sobre padrões regulatórios internacionais. O que vier a ser aprovado, ou rejeitado, no âmbito do Clarity Act tende a produzir efeitos para além das fronteiras norte-americanas, seja por influência normativa indireta, seja por pressão competitiva sobre outras jurisdições.

A forma como o país estruturar seu regime jurídico para ativos virtuais poderá redefinir fluxos de investimento, estratégias empresariais e a própria arquitetura regulatória global do setor, razão pela qual acompanhar esse movimento transcende o interesse local e assume relevância estratégica para o mercado internacional como um todo.

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Pedro Torres

Pedro Torres é advogado especializado em Blockchain e Criptoativos. Mestre em Blockchain e Moedas Digitais pela Universidade de Nicósia (Chipre), ele atua como Investigador Forense de Criptoativos, certificado pelo McAfee Institute (EUA) e pela Chainalysis (EUA). Sua expertise abrange o Direito dos Criptoativos e Blockchain, com especialização pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) e pela Escola da Magistratura Estadual do Paraná (EMAP). Além disso, é Conselheiro do Conselho de Ativos Digitais e Blockchain da Associação Comercial do Paraná e membro de organizações de destaque como a Crypto Valley Association (Suíça) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Pedro também integra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia da OAB/SP, refletindo seu papel ativo na inovação jurídica.

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Pedro Torres