O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), decidiu que o Facebook Brasil deverá pagar danos morais a um corretor imobiliário, vítima de um hacker que aplica golpe de criptomoedas utilizando o Instagram.
O caso ocorreu em janeiro de 2022, quando o corretor seguia divulgando seu trabalho no Instagram, interagindo com conhecidos e clientes.
No dia 31 daquele fatídico mês, um hacker acabou assumindo a conta do homem na plataforma, quando começou a divulgar falsos investimentos com criptomoedas.
Ou seja, ao se passar pelo corretor e utilizar sua imagem, o criminoso buscou lucrar e o corretor pediu que o Instagram analisasse o caso.
Instagram negou devolver acesso a corretor imobiliário e nem suspendeu a conta suspeita de aplicar golpes com criptomoedas
No processo que a vítima do ataque hacker moveu contra o Facebook Brasil, ele declarou que o Instagram se negou a congelar a conta, mesmo após o homem apontar para a situação fraudulenta utilizando sua imagem.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Cível de Taguatinga entendeu que o homem estava com a razão, visto que as redes sociais devem cuidar da segurança da plataforma.
Além disso, o Facebook foi condenado a devolver a conta do corretor, pagando a ele R$ 3 mil como danos morais.
“A parte requerida (FACEBOOK), por meio de suas redes sociais integradas, está a prestar serviços a seus usuários, os quais detém a legítima expectativa de que as contas que venham a cadastrar em seus aplicativos não sejam invadidas.”
Facebook tentou recorrer, mas não conseguiu e terá de pagar ainda mais custas do processo
No recurso, o Facebook alegou que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa.
Disse também haver, na plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação em dois fatores, o qual é outro recurso de segurança além da senha.
Além disso, sustentou que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação de sua conta e que não cabe indenização, haja vista que não praticou nenhum ato ilícito.
Na decisão, a Turma ressaltou o fato de a conta invadida estar sendo usada para aplicar golpes e também afetar a imagem do autor, mencionando que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.
Por fim, o colegiado explicou que oFacebook não apresentou provas que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a este vêm sendo resolvido somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário.
“Constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço“, finalizou o Desembargador relator Alfeu Machado.
Os demais desembargadores que analisaram o caso concordaram com o relator, tornando a decisão unanime. Por fim, concordaram em aumentar as custas com advogados para 12% do valor da causa, que deve ser pago pelo Facebook.