A Justiça de São Paulo condenou o Itaú a pagar “danos morais” a um operador de criptomoedas que não foi avisado antecipadamente sobre o fechamento de sua conta no banco. Na mesma decisão, porém, a justiça negou pedido para que a instituição reabrisse a conta fechada.
A decisão, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, de São Paulo, e assinada pela juíza Luciana Antoni Pagano, foi publicada no Diário da Justiça do Estado de São Paulo nesta quarta (6/11).
Como todo mundo que acompanha o mercado de criptoativos sabe, os bancos brasileiros estão numa verdadeira guerra contra as exchanges, empresas e operadores do mercado. Para saber mais, sugerimos a leitura do texto “Corretora de Bitcoin tem conta fechada pela Caixa Econômica Federal sem aviso prévio”, que publicamos nesta quarta mesmo.
Uma das principais discussões da decisão era se o banco tinha ou não a obrigação de manter aberta uma conta. Para embasar sua decisão, a juíza citou as resoluções 2025 e 2747 do Banco Central/Conselho Monetário Nacional que, segundo ela, permitem o encerramento da conta bancária conforme ocorrido no caso dos autos. Além disso, trouxe decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que diz:
“Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada […], que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC”.
O argumento é embasado ainda por vários outros dispositivos legais e decisões.
Já outra coisa, para a juíza, é o fato de o Itaú ter demorado a notificar o cancelamento da conta corrente:
“O requerente somente foi comunicado sobre o encerramento da conta e consequente cancelamento de cartões dias após não ter conseguido utilizar seus cartões – de onde se extrai que houve falha do Banco (atraso no envio da notificação) – situação que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano”, afirma a decisão.
Dessa forma, pelo atraso no envio da notificação referente ao encerramento da conta, a juíza decidiu conceder danos morais contra o banco. Porém, pelo montante, o valor nem vai fazer cócegas no Itaú:
“Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da empresa ré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, na presente hipótese fica acolhido o valor expressamente postulado na inicial (R$ 1.000,00)”, determina a decisão.
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