Um empresário e seu amigo tentaram entrar no Brasil com 20 equipamentos para minerar bitcoins comprados nos Estados Unidos. A bagagem de cada um totalizava US$ 400 (R$ 2,2 mil).
Ao chegarem ao Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), no entanto, os itens foram apreendidos pela alfândega da Receita Federal. O caso foi parar na Justiça.
No processo, o empresário alegou que o valor da bagagem estava abaixo da cota estabelecida por lei, que é de US$ 500 (R$ 2,8 mil). Portanto, disse ele, não houve ilegalidade alguma.
A Receita informou nos autos que os itens não foram devidamente declarados. A 1ª Vara Federal de Guarulhos não viu qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo órgão responsável pelo controle aduaneiro.
Confira a história abaixo!
Empresário comprou 123 equipamentos para minerar bitcoins
No processo, o empresário de Ribeirão Preto (SP) disse que comprou de um e-commerce nos Estados Unidos 123 equipamentos para minerar bitcoins, pelo preço de US$ 4,9 mil (R$ 27,6 mil).
Cada um dos itens – Bitmain Antminer L3 + with BitmainAPW3, com suas respectivas fontes Power Supply – saiu por US$ 40 (R$ 225).
O empresário falou que foi até o país – junto com um amigo – para retirar 20 dos equipamentos e trazê-los para o Brasil. A bagagem de cada um totalizou US$ 400 (R$ 2,2 mil), valor dentro do limite legal estabelecido pela Receita Federal, que é de US$ 500 (R$ 2,8 mil).
No Aeroporto Internacional de Guarulhos, no entanto, os equipamentos para minerar criptomoedas foram retidos na alfândega. Por causa disso, o empresário entrou com mandado de segurança para tentar reaver os produtos.
O que disse a Justiça?
A 1ª Vara Federal de Guarulhos não acatou o pedido do empresário e manteve os itens retidos. A decisão foi publicada no final de abril.
De acordo com a sentença, a legislação aduaneira permite a entrada de bens dentro da cota. Esses itens, no entanto, devem ser para uso pessoal, e não comercial.
Se os produtos não forem para uso próprio, o viajante deve informar a finalidade assim que chegar à alfândega. Isso deve ser feito, ainda segundo a lei, “mediante apresentação espontânea do viajante” e antes de qualquer procedimento fiscal.
Empresário não declarou real finalidade dos equipamentos
No caso do empresário, segundo a decisão, ele tentou entrar no Brasil sem declarar que os itens na verdade eram destinados para uma pessoa jurídica e para fins comerciais.
Nesses casos, conforme a lei, a finalidade deve ser comunicada e o despacho precisa ser feito por meio do regime comum de importação, com pagamentos dos impostos devidos.
O magistrado responsável pela decisão entendeu que os equipamentos seriam usados para fins comerciais porque o dono dos mineradores se identificou no processo como “microempresário do ramo de Informática e Tecnologia da Informação”, que viu no ramo de criptomoedas “uma oportunidade de gerar receita”.
O magistrado, portanto, julgou improcedente o pedido e denegou o mandado de segurança.
“Ainda, não resta incerteza de que o impetrante dirigiu-se ao canal nada a declarar. Não observo qualquer ilegalidade/irregularidade no procedimento adotado pela Receita Federal. Ante o exposto, revogo a liminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”.
Confiram a sentença publicada em abril e uma decisão de fevereiro com mais informações sobre o caso.