De forma inédita, a Receita Federal esclareceu em live, diretamente ao contribuinte, pontos de dúvida com relação à aplicabilidade da lei 14.754/2023.
Abaixo, destacamos os principais pontos do vídeo de perguntas e respostas disponível no canal do YouTube da Receita Federal.
Todas as criptomoedas são consideradas aplicações financeiras no exterior?
Se ainda restavam dúvidas quanto ao enquadramento dos criptoativos como aplicações financeiras no exterior, a Receita confirmou o que já vinhamos comunicando: sim, todos os ativos virtuais custodiados ou negociados por instituições situadas no exterior serão considerados como aplicações financeiras no exterior.
Portanto, todos os criptoativos, independentemente do tipo — bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs — serão considerados aplicações financeiras no exterior se forem custodiados ou negociados por uma instituição no exterior.
Como ficam as criptomoedas custodiadas em carteiras?
No caso de autocustódia, a Receita reitera o que já havíamos mencionado: a autocustódia segue o domicílio fiscal, mesmo que os criptoativos tenham sido adquiridos em uma exchange estrangeira.
Dessa forma, os criptomoedas custodiadas em carteira própria não são considerados aplicações financeiras no exterior e, portanto, não estão sujeitos às normas da lei 14.754, a menos que sejam posteriormente custodiados ou negociados por uma instituição localizada no exterior.
Operações P2P e DeFi
No caso das operações P2P, onde não há um intermediário, não há o que se falar em custódia ou negociação por uma instituição localizada no exterior; portanto, tais operações estão sujeitas à regra de ganho de capital no Brasil.
Quanto às operações realizadas em ambiente descentralizado, nas quais o usuário interage com aplicativos descentralizados e as negociações são intermediadas por contratos inteligentes, pergunta-se: a situação é a mesma do P2P ou considera-se como exterior?
Ainda estamos aguardando uma confirmação direta da RFB sobre as operações DeFi. Continuaremos a solicitar uma resposta clara e, assim que obtivermos mais informações, compartilharemos aqui.
Vale destacar que este vídeo de perguntas e respostas já constituiu um progresso na comunicação da Receita Federal.
Sem opção de autocustodiante para NFTs no Imposto de Renda 2024
Como observado anteriormente, o programa do IRPF 2024 não incluiu a opção de autocustodiante para NFTs. A Receita Federal confirmou que isso foi um equívoco e já estão sendo feitos ajustes.
Para contornar essa situação, recomendou-se o uso do código 99 — ‘outros criptoativos’ para declarar os NFTs custodiados em carteira própria.
Se você acompanha o Declarando Bitcoin no Instagram, já foi informado sobre essa dica antes mesmo do próprio pronunciamento da RFB. O site Declarando Bitcoin já havia respondido e gabaritado todas as questões respondidas hoje.
Link do vídeo:
Artigo escrito por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.